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CÓDIGO IMPOSTURAS
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1886
00015464
MONOGRAFIAS
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO
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TITfJIO I
Policia Administrativa
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Art. 13 - Tolas -is ruas que se abrirem nesta Cidade, ou
\ em outras povoaçc s do município, terão a largura rle lezesseiaí
I metros, ás praças e largos serão p uadr-jdng, tinto quanto o
i t e r r en o 3 p ermi ; i r .
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ArtS 29 - ílinguem poderá abrir ruas em seus terrenos e
edificar, sem pedir à Camará alinhamento e nivelamento, sob '
pena de multa de 30$, além de sor obrigado \ demolição ias-,
obras n t ue se fizerem.
Arte 35-0 proprietário que abrir rua torta ou com me-
nor largura que a marcada no art. is, ficara" sujeito ao eri-
direitaraento ou alargamento dessa rua, sem iireito a indenir
sacão .
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ArtQ 4 3 - A Gamara fará levantar a planta da Cidade, fa-
zendo observar as dimensões acima estabelecidas, e tel-a-á '
patente no paço de suis sessões, fazendo extrair cópias para-'
serem distribuídas pelos Fiscaes e Arruadores.
Art? 5 Q - Fica anexada ao municipio da Capital a fregue-
zia da. Penha de França com as suas actuaes divisas.
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Arts 6? - A Camará nomeará um ou mais Arruadores, a
quem compete: . ■ -. _
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§ 12 Alinhar e regular a frente do edificio, conforme
o plano estabelecido, sob pena de 10& de multa, desde oue se '-'.$
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-, - *>& o de 10$ • nuando par
afaste desse plano por orro, em boa fá, . 30,.
«lo. ale* da responder por perlas e danos.
. 2» Os alinhamentos serão feitos em presenga do Fxs-
cal Ao «eiró a. Camará, oo, o concurso do Secrstarao.
ia -,., rpffa dos acima designados ven-
& 30 o Arruador e mais empregados
Clá3 eventos .arcados no art. 3M. os ,uaes - o
Tios na rasão de um aiir.na.ento, e*ora o terreno tenha -.
de uma face de frente,
(la 0amara „,e os .andar* tomar em au o » ^ ^ „
empregados encarregos desse ^'on rio alinhamento da-
,ual se dará copia do referido auto C n ra -
----- r:™:- -rr^rode^B.
sao cabe o recuisu
§ 8nl00 os alinhamento, vigorarão somente por seis me-
""' ArtS 8 » - « os empresados, encarregados do alinhamento
. adiamento aso comparecerem nc >~ ££XZ *
— de 24 Te:-!:::^:; r.: x '«~ os ^
5§. Na mesma pena meou -•■>■<*
em tempo.
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TITULO II
«, 9 , - Todo o edifício ,ue se construir nesta Cidade
. em outras povoais do município, não poderi afastar-se 1
—rr: :r:ir^ determinado ■, ,—
to. O infractor pagará a multa de 30$.
Art o 10S - Ninguém poderá fazer obra por acréscimo na
I -edio^ sem licença da Gamara, precdendo arrua-
frente dos prédios sem xiceuv --tico an-
«ato luando f~or necessário, sob a mesma pena do artigo
tecedente.
^ US . a altura dcs edifi*s e dos seus diferes
pimentos, bem como as dimensões exteriores das ^
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nelas que se abrira, serão reguladas pelo padrão seguinte:
Para o 19 pavimento terá 5 Hl. (sem contar a soleira)
Para o 2e pavimento terá 4 m. 88.
Para o 3 2 pavimento terá 4 m. 56.
Ao tolo 14 r.i. 44.
Estas alturas serão as mínimas e pelem variar para um e-
dificio Je 3 pavimentos até 17 m. de altura total.
As janelas terão 2 m 20 sobre 1 ai. 10 do largura, sem con-
Jtar as humbroiras, vergas e peitoris, e as vergas' das portas
devem acompanhar o aivel das janelas.
í ° ao& U™ ào I a pavimento deverá. ficar pelo menos a 0m50
superior ao terreno.
Os infractora i donos das obras incorrerão nas multas le
30$, além Je serem obrigados a demoli-las, e os mestres que as
dirigem sofrerão S 1 ias de prisão.
Arte 12? .. o no do prédio mais alto n VP o do visinho
lateral será obrig h, a encascar, rebocar e caiar a parede do
oitão desse lado, ferrar com táboa a beira do telhado e embo-
çar a prineiro criada Se telhas, o contraventor será multaio
em ICO, além da des esa que ^e fiser com a reparação.
Arte 132 - os edifícios que estiverem fora io alinhamen-
to recuarão ou avançarão quando forem reedificados, afim de
se conservarem em linha reta. Os infractores incorrerão nas
penas do art. 2?.
Arte 149 _ As reedificações dos prédios existentes, quan-
do atingirem à altura do telhado, ou quando houver necessida-
de de reconstruir nelles a fachada,' serão reguladas pelo pa-
drão indicado no art. 11.
Arte 15Q_ Iía construç £ ou re edifícação los prédios, os
proprietários não poderão levantar ou rebaixar o terreno para
assentarem as soleiras das portas, contra «'nivelamento da Ca-
mará. infrator sofrerá a multa de 10$, ficando obrigado a
construir a obra conforme as disposições' deste Código.
Arte 16S - Mos prédios que se forem edificando ou reedi-
ficando, haverá canos no interior das paredes para receberem
dos telhados ou terraços as águas pluviaes e para as levarem
por baixo das calçadas até às sanefas. Os infratores sofre-
rão a multa de 30$, além de serem obrigados a fazer ou a pa-
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gar o custo da obra. A disposição deste artigo refere-se a
Capital.
§ tfnico. Os prédios, cuja edificação ou reedificação es-
tiver começada, dentro daqueles limites, ao tempo da publica-
ção destas posturas, são compreendidos na disposição deste
artigo, e os infratores sujeitos à mesma pena. A Gamara deter-
minará os respectivos prazos, que não poderão exceder a um ano,
Art. 17 - Kfaf- novas edificações dentro da c idade é proibi-
do construir sótãos ie cumieira pari. a frente. ° infrator pa-
gará a multa cie 30'-. , além de ser obrigado a demolir a obra.
Art. 18 - 3 proibiu» ter dentro da Cidade e em outras po-
voações do município, casa térrea, ou pavimento inferior de -so-
brado, com postigos, cancelas, portas e janelas de abrir para
fora, ficando inteiramente proibidas as rotulas e sacadas de
madeira. Os infratores sofrerão a multa de 20$, além de obri-
gados a cumprirem a disposição deste artigo.
Art. 19-2 proibido expressamente construir dentro da
Cidade e em outras povoações do municipio, e mesmo no interior
dos quinfiaes, casas de meia água, ranchos ou puchados, cober-
tos de capim, palha ou sapé. infrator sofrerá a multa de
30$, além de ser obrigado a destruir ou substituir a coberta.
Art. 20 - 3 proibida a construção de cortiços no municí-
pio da Capital, si não forem rigorosamente observadas as se-
guintes condições:
§ 15 - **uando construirem-se cortiços dentro de terrenos,
junto das casas 3e habitação, devem esses. terrenos ter mais de
quinze metros de largura.
§ 22 - Ra construção de cortiços, dentro de quaisquer ter-
renos, deve conservar-se o. espaço, entre cada linha de corti-
ços, pelo menos de cinco metros.
§ 39 - No caso de constar o cortiço de uma. sá peça inte-
rior deverá ele ter pelo menos, cinco metros quadrados de área.
§ A 9 - Os cortiços de uma só ou mais peças interiores de-
verão ter em todas elas portas e janelas, sendo a largura des-
tas de noventa centímetros a um metro e o duplo correspondente
na altura.
§ 5- - A altura dos cortiços do selo à cimalha poderá va-
riar de quatro a quatro e meio metros.
§ 6^ - Todos os cortiços" devem ter, pelo menos, vinte cen-
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timetros de elevação sobre o solo, sendo esse espaço completo
e livremente ventilado.
§ 79 - A construção de cortiços em terrenos sujeitos à
inundação, exige que sejam aterrados - um perímetro de seis
metros de cada lado das construções e a área destinada às mes.
mas construções.
Art. 21 - Os contraventores do artigo antecedente e seus
parágrafos, serão obrigados ao pagamento de 30S000 de multa e
à demolição das obras já feitas.
Art. 22 - Os andaimes e outros auxiliares de edificação,
reedificacão ou reparo dos prédios urbanos, serão retirados
no prazo de 24 horas depois de acabada a obrai ou após o de-
curso de 45 digo, 15 dias da paralisação da mesma obra: salvo
si a paralisação for imposta pelo máu tempo, ou por outra qual
quer circunstancia de força maior. dono ou empreiteiro da o-
bra incorrerá na multa de 30S000. Em qualquer dos casos se co-
locará nos andaimes uma lanterna com luz, salvo si junto hou-
ver lampeão de gaz, sob pena de 20S000 de multa.
Art. 23 - Os que obtiverem licença para depositar materi-
-aes nas ruas enquanto se fizerem as obras, deixarão livre o
transito público o espaço suficiente para passagem de carros,
devendo colocar no logar do depósito uma lanterna com luz. Os
infratores, donos ou empreiteiros, sofrerão, no primeiro caso,
a pena de 108000 e no segundo, a de 2&000 de multa.
Art. 24 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra
extremidade ia rua, por uma série de números, sendo a dos pa~ '"
res de um lado e a dos impares do outro. Os proprietários de l
prédios ou de muros com portão em ruas que a Camará mandar nu-;
merar com placas são obrigados a pagara quantia de 28320 por
cada casa ou portão em que se colocar- a placa.
5 i- - As casas que.se reconstruírem ou forem substitui-:--,
das por outras, conservarão o numero ^antigo, si estiver na cori^
formidade do plano indicado." Aquela que se construir de novo,
em algum intervalo, terá o numero ..do^rédi o que lhe ficar à
direita e mais uma letra do alfabeto* infrator sofrerá a
multa de 10$.
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§ 22 _ os proprietários no ca&Waó^art,. 2?- §. único são
obrigados a avivar o niíme^h á'ao «wxi'í.«« _«^.^ __ ^_ ,..._
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§ 3" - ' nv.v.. '■■'• que for inutilisado pela Camará, será
renovado ' . ou ■ ;; e o que o for por qualquer outro moti-
vo, sorri renorac! .lo proprietário, dentro Jo prazo que lhe
for marcado.
§ 4- - Os nu • M-ns nas ruas que não foren numeradas pelo
sistema de placas, continuarão a ser postos em fundo preto,
e colocados na. ver ca principal de cada prédio ainda que o
proprietário uesolva faze-lo em placa de {"erro, ou abertas na
bandeira da porta principal do mesmo eiificio.
Art. 25 - Os proprietários de prédios ou terrenos nas
ruas da Capital sao obrigados a calçar as frentes de suas pro-
priedades, ou terrenos com pedra de cantaria lavrada ou outro
qualquer sistema fie concreto na largura que estiver marcada
pelsi Camará, seguindo o nivelamento la rua, no prazo cie três
mezes depois de colocadas pela Gamara as respetivas guias. Os
iní atores incorrerão na multa de 30$ além le obrigados a fa-
zer i obr?. ou n p ;ar o seu custo.
Art. 26 - 'ono de terrenos dentro la cidade é obrigado
a te-los fechados c >m muros de dois metros le altura pelo me-
nos , rebocados, caiados e cobertos de telhar.; sob pena de 30$
de multa.
§ único. Na mesma pena incorrerá o dono de terrenos cujas
taipas estiverem c .idas, si dentro de três mezes não mandar
reerguer os muro::; is condições aeira a indicadas.
Art. 27 - As "entes e oitões das casar-; da cidade, bem
como os fundos qu< Leitarem para outras ruas , e especialmente
para a várzea do !*!•.• mo f serão caiados durante o segundo tri-
mestre de cada ano civil; assim como no mcsj.io tempo serae pin-
tadas as portas, j selas e batentes.
§ único - Fios prédios porém, em cujas p- redes for empre-
gada a cela, a reiv-vaçao será de três em três anos e si for
empregado o óleo, ■■ renovação será de cine- em cinco anos.
infrato - será multado em 20$000.
TITULO III
DAS DATAS
Arts 28 - A C-viara poderá conceder a particulares datas
de terrenos do património ou dos caidos em c omisso, para edi.-
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ficação de casas dentro das povoações do município pela quan-
tia que for determinada em sua receita, as quaes cartas de
datas serão passadas pelo Secretario e assinadas pelo Presi-
dente, percebendo aquele 2$, além do registro, pelo qual per-
ceber:?. IS.
- Art. 23 - Não se concederá ao mesmo individuo, e ao mes-
mo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segun-
da sen ter acabai;, i edificação da primeira concedida.
§ Único. Cada da:.a de terreno não poderá exeeder a 15 m.
de frente e 35 m. de fundo, nas novas ruas, largos e traves-
sas que se formarem. As que se derem em continuação e alinha-
mento das já formadas ou principiadas, os fundos serão corres-
pondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 30 - As latas concedidas fora do recinto das povoa-
ções poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas como ou-
tras não poderão sor concedidas em lugares que possam prejudi-
car a servidão pública de caminho, fonte, ponte ou outra qual-
q_uer necessária.
Art. 31 - Ao concessionário de terrenos ,-já concedidos pe-
la Camará, por carta de data com a condição de edificar, se
imporá a pena de caducidade, si no fim de seis raezes da data
da publicação destas Pos turas, não tiver principiado a edifi-
cação.
§ único. As cartas de datas, que,, dóra em diante se con-
cederem, c .nterão a cláusula de caducarem, si decorrido igual
prazo da data da concessão não houver principio de edificação
nos terrenos concedidos.
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TITULO IV
- TOS EDI FÍCIOS RUINO SOS. EXCAVAç 5ES E PRECIPÍCIOS
Art. 32-0 edificio, muro ou obra -de qualquer natureza,
que ameaçar ruina, será demolido no todo .ou em parte pelo pro-
prietário ou por conta deste,, quando .6; como o Fiscal indicar,
precedendo o juizo de . dol.B "peritos nomeados pela Camará e pe-.
lo proprietário, ou ambos por elâ à revelia deste, correndo
todas as despezas por sua conta... infrator incorrerá na multa .
de 303.
§ Único. Poderá requerer o exame,; :tànto o Fiscal como •
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qualquer particular, e cago não haja motivo para ele, as des-
pezas correrão por conta da Camará, quando o requerimento fôr
do Fiscal, ou da parte que o' tiver requerido.
Art. 33 - Todo o mestre de obras que dér por conclui-la
qualquer obra e esta ameaçar ruina, quer por mal construída,
quer por falta de alicerce' ou má combinação dos materiais em-
pregados, sendo assim declarado por peritos em exame, será
multado era 300 e oito dias de prisão, sem prejuízo de indeniza-
ção a que for obrigado.
Art. 34 - Sempre que se tiver de concertar alguma rua
desta c idade, ou de outras povoações do municipio, será por
ela proibido o trânsito de todo e qualquer veículo de condu-
ção até a conclusão do serviço. infrator incorrerá na multa
de 5$.
Fiscal fará tapar as extremidades das ruas até que se
efetue o conserto.
Art. 35 - Ninguém poderá fazer buracos ou excavaçoes,
quer nas ruas e praças, quer nas paredes e edifícios públicos
e particulares, nem mesmo danifica-los por qualquer f<5rma quê
seja. infrator incorrerá na multa de 30$, sendo alén disso
obrigado aos reparos.
Si a inf ração fôr cometida por escravos, serão os mesmos
conduzidos pelo Fiscal ao calabouço, onde sofrerão a pena de .
48 horas de prisão, alem da multa a que fica obrigado o senhor
do escravo.
§ ie - Quando por ocasião de festejos fôr necessário fa-
zerem-se taes buracos ou excavaçoes, pedir-se-á licença à Ca-
mará ou ao seu Presidente, quando não reunida, ficando o im-
petrante obrigado a repor tudo no antigo estado, 24 horas de-
pois de findos os mesmos festejos. infrator, além da obriga-
ção imposta, incorrerá na multa de 5$.
§ 2?? - Sendo as excavaçoes feitas por outro qualquer mo-
tivo, como seja para encanamentos de água, gaz, ou assentamen-
to de trilhos, ficará a pessoa ou companhia ou qualquer encar-
regado, obrigado a depositar no cofre da Camará, o importe das
despesas em que fôr orçado o concerto que será feito dentro lo
prazo que fôr marcado na licença, sob pena de multa de 308,
aléra das despezas.
Art. 36 - Ninguém poderá fazer excavaçoes para tirar
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terra nas praças, campos, estradas ou quaesquer outros loga-
res de transito pitblieo. infrator incorre.-? na multa de 10$;.
Art. 37 - Não se poderão fazer excavaeões que excedam a
três metros de altura nos morros juntos a habitações ou próxi-
mos aos logar<>s de transito público, sem que o Fiocal ou o
Engenheiro determine qual o talude que se lhe deve oppor, em
proporção à altura e peso da terra.
§ Único. Por logares próximos à habitação ou transito
publico, se entenderão aqueles cuja medida de distância do
prédio ou caminho 20 pé da excavação seja menor que a altura
para desmoronar-s* . infrator Incorrerá na- multa de 3051: e
quatro dias de prisão,
TITULO V
SOBRE A LIMPEZA K DESOBSTRUÇÃO DAS P.CTAS 5 PRAÇ AS , C0J52RYAg £J
DAS CALÇADAS 3 OUTRAS DISPOSI Ç ÕES EM BEIÍ5FICI0 DOS HABI-
TANTES , OU PARA AF0RM0SEA?>1SÍ?T0 DA CIDADE E" POVOA Ç ÕES DO
KUKICIPIO.
Art. 38 - Os moradores, da c idade e outras povoações são
obrigados a trazerem limpas as testadas de suas casas, cháca-
ras e terrenos, até as sargetas, exclusive estas; 0. infrator
incorrerá na multa de 5$.~
§ Único. A Câmara estabelecerá o serviço da remoção do
lixo.
Art. 39 - Os moradores dos pate&Ce largos serão sempre
obrigados a conservar limpas as testadas de suas casas em to-
da extensão do passeios e bem assim o : passeio dos terrenos que .1
lhes pérten ,:erem. Os infratores incorrerão na multa; de 5$.
Art. 40 - S encarregados da limpeza dos trilhos dos bc—
-nds, quando fizerem a varredura das i^uas - entre os trilhos, |
aeverao remover o lixo, precedendo sejflpre a irrigação neces-
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Art. 42 - 2 proibido lançarem-se matérias excrementicias
nas ruas, largos, pateos e em lo jares próximos às fontes e
vertentes, ou conservarem-se cloacas junto às mesmas; sob pe-
na de 10$ de multa.
§ 15 - Verificando o -^iscal quem ali lançou taes objetos
e imundícies., será obrigado ao pagamento das iespezas que se
fixerem para a imediata remoção dele" e à multa de 10$.
§ 22 - ^u--'.n.lo não for possível ao Fiscal descobrir os in-
fratores, a remoção de taes objetos será feita a expensas do
próprio fiscal do istrito.
Art. 43 - Ninguém poderá lançar à rua corpos sólidos ou
líquidos que possam prejudicar a quem passar. infrator incor-
rerá na multa de 5S.
Art. 44-2 proibido lançarem-se nas ruas e largos, vi-
dros quebrados e quaesquer objetos que possam prejudicar os
transeuntes, salvo nos logares designados pela Camará; bem co-
mo nos passeios colocarem-se cascas de frutas que possam oca-
sionar quedas. infrator sofrerá a multa de 5$.
Art. 45-2 proibido colocar-se qualquer objeto pelo la-
do de fora das portas, bem como pendura-los nos portaes.
infrator incorrerá na multa de 5$.
Art. 46 - 'E proibido levantarem-se toldos ou empanados
nas frentes das casas sem licença da Camará; e quando permiti-
dos, serã i colocados de modo que não impeçam o transito públi-
co. infrator sofrerá a multa de 5S.
Art. 47 - Ninguém poderá ter sobre as janelas: vasos com
flore.3, caixões ou outros objetos que" 'possam cair à rua e ofen-
der a quem pass „r. infrator sofrerá a multa de 53.
Art. 48-2 proibida a colocação de frades de pedra ou
de madeira na frente ou esquinas das casas; bem como degraus
nas ditas frentes e sobre os passeios. infrator sofrerá a
multa de 20$, além de obrigado a -desmanchar as ditas obras.
Art. 49 - Nos logares públicos é proibida a colocação de
madeiras e quaisquer materiais de modo que fique embaraçado
ou arriscado o trânsito, e embora não prejudique o mesmo tran-r.
sito, não se poder' colocar era taes locares material algum
sem licença da Camará. Os infratores sofrerão a multa de 10$ ' .
Art. 50 - E proibida a colocação de estacas no leito das ■ '
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estradas, ruas, largos è páieos> : O infrator sofrerá multa, de '.'"
5SOOO ou 24 horas de prisão.
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Ari. 51 - Ninguém poderá correr a cavalo pelas ruas da • J-
Cidade e povoações do município, à exceção dos soldados de
. cavalaria quando em serviço publico e urgente. infrator in- ■ '■'
correrá na multa de 20$, além da responsabilidade pelo dano
que causar.
§ Único. ^iscal, autoridade ou qualquer agente publico,
depois da intimação, procurará com auxilio de alguns cidadãos,
impedir a carreira., e, si não for possivel, testemunhará o
fato, lavrando o auto de multa na forma da lei.
iirt. 52-3 proibido transitar a cavalo ou conduzir ani—
cima dos passeios das ruas, infrator
incorrerá na multa de 5$.
mães com carga, po
Art. 53 - S proibido ter animaes atados às portas, jane-
las e argolas, ou mesmo te-los pelo cabresto ou rédeas, im-
pedindo a passagem pelo passeio das ruas. infrator sofrerá
a multa de 55000.
Art. 54 - As tropas que entrarem na Cidade serão leva ias
pelo centro das ruas, a passo, e conduzidos os aninhes uns
atraz dos outros, e nesta mesma ordem serão descarregados, e
si tivererm que receber cargas, os seus condutores as recebe-
rão de modo que não impeçam o transito páblico, nem causem
dano aos transeuntes. infrator sofrerá a multa de 208 ou
quatro dias de prisão.
Art. 55 - Esses animaes em caso algum se conservarão a-
glomerados e nem pernoitarão nos largos e páteos, ainda mesmo
presos uns aos outros. infrator que incorrer na segunda par- -
te deste artigo pagará as despezas com o transporte dos ditos
animaes para o depósito páblico, que será feit ■■ imediatamente
. pelo Fiscal. Em um e outro caso fica o infrator sujeito à mul-
ta de 5$ .
Irt. 56 -- Kenhuir tropeiro, arreeiro ou marchante poderá,
salvo a excepção lo art, 54, passar com tropa solta ou carre-
gada c manad.-.a 1c gado vacum, suino, caprino e lanigero, pe-
lo centro da Cidade, sob pena de 103 de multa.
§ íínico. A Gamara designará os legares por onde devam
transitar [• on.le devam estacionar para serem vendidos quando
venham i>ara esse fim.
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Art. 57 - S proibido dar a comer aos animaes, nas ruas
da Cidade, sob pena de 58 de multa.
Art. 58 - E proibido dentro da Cidade e em outras povoa-
ções do município, ter animaes soltos nas ruas, largos e pá-
teos. Fá condução ceies, serão encabrestados dois a dois, de
modo que não se iesviem ou disparem. infrator sofrerá a mul-
ta de 10$ ou dois dias de prisão.
§ Tónico. Encontrado um animal solto, ou em disparada, se-
rá logo conduziào pelo ^ iscai ou qualquer do povo ao deposito
público e entregue ao dono. depois do prévio pagamento da mul-
ta e despezas d-; depósito.
Art. 59 - Só ê, permitido terem-se soltos nas ruas da Ci-
dade e outras povoações io municipio, os cães de raça e que
forem mansos, cujos donos tenham pago licença à Camará, uma
vez que tragam coleira com o número que lhes Tôr indicado na
mesma licença e sejam competentemente açaimados.
§ 1.2 - Os outros animaes que forem encontrados soltos, se-
rão recolhidos ao depósito público, e si dentro de 48 horas nac
aparecer o dono pai- tira-los, pagando a multa, serão postos
em hasta pública e o seu produto recolhido aes cofres munici-
paes. para ser entregue a quem de direito for. deduzindo-se a
multa e mais despezas. ■ '■
Si por ocasião da praça aparecer o dono de taes anim3.es,
será a mesma, suspensa, caso queira satisfazer todas as despe—
zas.
A multa de que trata este paragrafo é" de 5$000 por cabe—-
ça.
ilo Fiscal ou seu agente com bolas ej*-
§ 22 - Os cães não compreendidos na ; eixeeção .do artigo an-i- :
tecedente serão mortas pele
venenadas.
fi:
bolas não aproveitadas "se j;
.'..»,/ '--'.>,*:; ■ . - r ..-, v ' -- .••.,-.-.-
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§ 3 8 - As pessoas que nas, ruas e lagares públicos se. fi-
zerem acompanhar de cães, tra-los-ão açaimados; sob pena de
10$ de multa. ,. - '■ '".;: - WfâP
§ 4a _ Os cães pertencentes a moradores à beira da estra-'
da- fora da Cidade e em outras 'povoações do Município j."serão .
conservados sob cautela, de ^i&ai^^^-T^iS^ti^aam'-a^i^^{:\9^^^i^.:
der aos viandant<
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-13-
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e de og Irmos pagarem a multa de 50.
Art. 60 - 2 /.•ruibila soltarem-ge nas ruas ria Capital e
povoações animaes hi Iropuobos ou atacados le outra qualquer
moléstia contagie^:'' . O infiator sofrerá 30$ io multa o oito
dias de prisão.
§ Único. Cs an.imaes encontrados naquele estado, vagan-
lo pela Cidade o seus arrabaldes, serão imediatamente mortos
pelo Fiscal.
Art. 61-2 proibido terem-se soltos, pelas estradas e
nas ruas, ar.imaes bravos que possam ofender aos viandantes e
transeuntes; sob pena le 203 de multa.
Art. 62 - í proibido dentro da Cidade e povoações do Mu-
nicipio o amansamerto de animaes, quer montados quer em carros;
sob pena de 10$ io multa ao infrator.
A Camará desinnará logar próprio para esse fim. .
Art. 63 - Os carros e mais veiculos de condução não po-
derá transitar nos passeios das ruas, e nem tão pouco conser-
varem-se atravessados no centro delas, excepto si for preciso
evitar encontro ou escapar a algum perigo. condutor no caso
de inf ração, sofrerá - a multa de 58.
Art. 64 - 3 proibido o trânsito de carros e qualquer ou-
tro veiculo, le roo) o que embarace a passagem de bonds; bem co-
mo colocai- nos trilhos objetos que impeçam o transito dos mes-
mos bonds. infrator incorrerá na multa de 5$.
Art. 65 - Os o :.rros e carroças quando passarem pelas ruas
da Cidade e povoações, fa-lo-ão sempre junto aos passeios, de
modo a não impedirem o transito de outros veiculos. infrator
sofrerá a multa de 10$.
Art. 66 - Todo aquele que fizer qualquer Lano nas ardores
plantadas nas ruas, largos e pateos da Cidade e outras povoa-
ções l.o rnunicipio, sofrerá a multa de 30$ p.u oito dias de pri-
são.
Art. 6? - Ninguém poder á cortar lenha ou -d-r.g.t^wj.r as ma-
tas nos montes que rod_ei am. a.C idaAe.e Povoacõej^ f _j3__onde ey.is ti-
rem mananciaes de águas d e uso mSblico. infrator i nco rrerá na
multa do 30?, ou ãez dias de prisão.
Art. 68 - As valas de esgotos existentes nas ruas c c ani-
nhos 'la Ci 'ade d xiovc.ções do ? r unlcÍ7>io, ser~o conservadas rera-
,
-14-
pre' limpas e desobstruídas, de modo a não embaraçarem o curso
das águas .
lírio ê permitido lançarem-se nos exgotos das ruas e caminhe
aguas servi-las ou matérias imundaà. infrater sofrerá 20$ de
multa ou cinco dias te prisão.
TITULO' VI
SOBRE 3':STU/ 1 ') AS,J^^^IOS_£J^Ar^ç QE5 DE ARVORAS , .S^INÇrtO DE
FORMIGUEIROS £ CRIAQ ÀO DE GADO.
Art. 69 - Ninguém poderá a seu arbítrio tapar, estreitar,
mudar, ou por qualquer forma impedir a servidão das estradas e
caminhos, nem alterar o leito dos rios e ribeiros, desviando o
curso das águas ou fazendo reprezas. infrator sofrerá a mul-
ta de 20$, ficando obrigado a repor tudo no seu antigo estado.
No caso de contumácia, será esse serviço, feito pela Gamara por
conta do contraventor.
Art. 70 - As estradas municipaes íeverão ter pelo menos
13 metros de largura, salve nos lugares' em que for isso absolu-
tamente impossível . Os caminhos particulares terão a metade des-
sa largura. °s aterrados deverão ter pelo menos 13 metros de
largura .
Art. 71 - Todos os proprietários são obrigados a dar pron-
ta saida às aguas, desembaraçando os exgotos. infrator sofre-
rá a multa de 10$.
§ tfnico. Todo aquele que, pela posição de sua propriedade
não tiver por onde dar saida às aguas da chuva, poderá constru-
-ir essa servidão pela prppriedade alheia, com toda a solidez,
e indenizando qualquer prejuízo. Esse exgoto não poderá servir
sinão para o escoamento das águas pluviais; sob pena- de 10$ de
cada inf ração.
Art. 72 - As cercas e arvores de espinhos que estiverem
na beira das estradas, deitarão seus galhos para dentro dos
terrenos, afim de não embaraçarem o transito. Os infratores so-
frerão a multa de 20$.
§ Único. As ditas cercas serão feitas em listancia de
três metro3 do leito das estradas. Dentro da cidade e povoações
são as mesmas cercas inteiramente proibidas; sob pena de 20$
de multa ao infrator.
., .
Art. 73 - 35 proibido o corte de árvores à beira las estra-
das e caminhos, salvo ss embaraçarem o trânsito. infrator so-
frerá a multa de 10$.
Art. 74 - A disposição do art. 66 refere-se também aos
cercados nu. lefendem as árvores plantadas nas ruá3, pateos e
largos ia cidade e povoações. ^ infrator incorrerá na pena de
15$ de multa.
Art. 75 - A Camará promoverá a arborisação dos pateos,
largos e ruas, em que por sua largura, for isso possível, po-
dendo estabelecer um premio para quem se encarregar desse ser-
viço, que se considerar! concluído, para ser recebido, quando
as árvores estiverem em suficiente estado de robustez. A Gama-
ra, no plantio dessas árvores, procurará aquelas que forem de
granle duração, não das que crescem muito, e que sejam frondo-
sas. Nos logares pantanosos c nas várzeas promoverá a plantação
de "eucalyptus globulus" na maior escala que for possível.
Art. 76 - Todos os proprietários ou inquilinos de casas,
chácaras, sítios ou terrenos da Cidade e suas povoações até" a
distancia de um kilometro t são obrigados a extinguir as formi-
gas saúvas em as ditas propriedades, dentro do prazo que fôr as-
sinado pela Camará que não poderá exceder de dois messes, em ter-
renos cultivados e suas proximidades, e de seis em terrenos in-
cultos e distantes lo logar da plantação. infractor sofrerá
a multa de 10$.
§ Único. Imposta a primeira multa será concedido ao multa-
do mais um prazo improrogavel de 15 dias, dentro do qual deve
cumprir o disposto neste artigo, e quando o não faça, será de
novo multado em 20$, mandando a Camará fazer a extinção; cor-
rendo, porém, todas ds despezas por conta do proprietário ou
inquilino.
Art. 75 - Sempre que o Fiscal tiver notícia de algum for-
migueiro em terreno particular, se entenderá com o proprietário
para verificar e preveni-lo da obrigação imposta pelo artigo
antecedente.
Verificada a existência do formigueiro, quer pelo exame
que se fizer, si este fôr permitido, quer pelo testemunho de
dois vizinhos, ficará o proprietário obrigado a extingui-lo den-
tro do segundo prazo que lhe fôr concedido na forma do art.
76 § único.
-16-
Art. 78 - Todo aquele que se sentir prejudicado pelas
formigas e souber onde existe o formigueiro, dará imediatamen-
te parte ao Fincai, o qual providenciará logo como for de seu
dever.
§ único. J-odas as vezes que o Fiscal tiver de, por parte
da Camará, fazer a extinção das formigas nas ruas, pateos, lar-
gos e terrenos públicos, procurará combinar com o proprietário
ou inquilino da propriedade, onde esteia o principal formiguei-
ro, afim de , simultaneamente, empregarem os meios necessários
para a sua completa extinção.
Art. 79 - fi proibida a criação de gado em terrenos de
plantação, bem como conserva-lo solto: salvo em pasto cercado
e acautelado; de modo a não prejudicar a lavoura dos vizinhos.
infrator incorrerá na multa de 58 de cada animal.
§ 12 - lavrador que for prejudicado em sua lavoura pela
devastação Jo taes animaes, ou arrombamento de suas cercas, po-
derá, testemunhando o fato, apreende-los e mandar recolhe-los
ao depósito publico, de onde serão retirados pelos donos, de-
pois do pagamento Ia multa e mais despezas.
§25-0 prazo marcado no § 19 do art. 59 será de três lias
para o gado vacoura, cavalar ou muar.
Na freguesia ,a Sé, as aves serão apreendidas e levadas ao
depósito, pagando os 3QUS donos a multa de 500 rdis por cabeça.
TITULO VII
DA HIGIENE S SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 80 - Os moradores ou proprietários e os confinantes
dos prédios por onde. passarem rios ou valias de esgotos, deve-
rão conserva-los sempre limpos e desembaraçados, não podendo
servir-se deles par, despejo ou servidão de qualquer natureza.
infractor so Crerá •?. multa de 30$.
Art. 81 - nenhum proprietário ou inquilino poderá ter ca-
nos que iespejem na rm aguas servidas ou quaesquer imundicies.
infractor sofrera 10.] Le multa.
Art. 82 - Suando chegar ao c.mheo isento lo ?iseal iue, ien-
tro de alguma casa ou quintal, existem oojectoa em estaic tal,
que possam pr<-iudlear « :,-aáde páblica, pe .irá licença para ins-
-17-
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pecionar, e, si porventura o Fiscal reconhecer a veracidade do
fato, intimará o morador ou proprietário para, dentro de 24 ho-
ras, remove-los. Caso a inspeção . seja negada por má vontade, o
Fiscal procurará o auxilio da autoridade policial, afim de pro-
ceder a vistoria.
morador ou proprietário, em cuja .casa se verificar a e-
xistencia de taes objetos, sofrerá a multa de 30$.
§ único. Qualquer visinho què for incomodado pelas exala-
ções nocivas le taes objetos e imundicies, dará parte ao Fiscal,
facilitando-lhe os exames necessários para melhor atender a sua
reclamação.
Art. 83 - Os que tiverem estrebarias as cqnservarão sempre
asseiadas e com estivar; próprias a facilitar a/limpeza do estru-
me e retraço, de modo -> não apodrecerem tae3 matérias, devendo
"oara isso ter as precisas calhas para o exgoto das matérias li-
quidas.
contraventor sofrerá a multa de 5$ e obrigado a fazer a
limpeza no -razo de ?4 icras.
Art. 34 - t, proibido eriarem-se porcos ou conserva-los den-
tro dos prédios ds Cidade e suas povoações por espaço maior de
?4 horas. infrator pagará a. multo, de 5$.
§ tfnico - A Gamara designará q_ua.es os logares próprios pa-
ri a criação o chiqueiros de "orcos.
Art. 85 - t proibido expor à venda frutas verles, mal sa-
zonadas ou 'Odre;3, ' in!.'rator incorrerá na multa de 5$.
Art. 8ó - -odo iiuele que vender ou expuzer à venda géne-
ros de qualquer naturea*, falsificados ou corrompi .1 ou , a juize
do '.léUico da Gamara , ir-.nu^rerá na multa dè 30$ e oito dias de
prisão, alé i de sor obrigado as despegas que se fizerem com a
re.ioção Ge taes obje-to:- oara serem inutilisados.
Art. 87-2 proibido vender ou expor a venda massas e do-
ces enfeitados com substancias nue, a juizo do Médico da Cama-
rá, forem consideradas nocivas à saúde. infrator incorrerá
na multa de 5-5-
Art. 88 - 2 proibido, nas casas de pasto, tavernas, bote-
quins e em outra qualquer casa onde .se vendam comi ias prepara-
las, o uso de vasilhas de ferro ou cobre, não estanhadas. Os
infrator es incorrerão na multa de 5$.
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Art. 89 - As vrísll^Blempte^àÁs^^ ^eniB.- í áòB'l±(in±do3 se-
rão de metal inofensivo 'Jl ^^^^M^P^^^^^ 8 ^^^^^^^^^^ 1 .
ó infrator incorrerá na muita fle.0#.. "■ ; ■ ..- >
Art. 90 - E proibido forrar-àe-.áè-.^metal nooivo ã saáde.os^
balcões dãa casas de comestíveis ; , sòí>Sl>ena de 55 dè multa, alei;
de ser obrigado a fazer a substituição.. ,/•:
fazer a substituição. ,
---:
Art. 91-- 3S proibido venderas©. íeité: de cabí-á- ou de vaoà
que não seja tirado no me smoddia r /oU: mistura-lo Com , agua ou
•; outra qualquer .goams/ cb&ÍO^f imvf dè j dájç&Ifte maiôr^cj^õistenci^ ,
• e- iludir os cottfcra&ôrissjíf^
§ tfnico. X^^^^j^^^^^Pff^^^^^^^^^^^^^^Ê,
lha de "Flandres, feòha<&s^&^/çãdea^
lhas ter uma torneira^: P^M&tâQ'??.^ ^0^^' ò ' : ^^^^é^^}^:
&^
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' tor fica sujeito a mesmá;?ffi^a|^s^5safti^ó.
Art. 92 - E proibia ; ^b^u^^^â^^aòs deposite ;com "■ bojn-_;
bâs de cobre ou de • .ÒíÓ^^^^a^UÊí^^r^^lí^^A^C^õ;.^'' éWTO**;,*Q- -.dlJí-^'|
■ò: • -Z ,--'■■•• '••'-• í ■-.^'v.- ! ,."i : ..í.« --..:v."- ■:•'•:*• ■ : ■■ .-.-.-•
i- •"'-••»• a .•V->"«t ■;>.•■-•-■■•■- -K- 7 :T;W -.;, ■- : -■•> ■A-;-:.;-'» 'V; • . .:->"-■ -.,-'.
f rator .sofrerá a multa :;de
1 barris" òú
' • - Vi; _,
sempre limp
: ' '• §12 - Os ^rris v <^^l)^ÍÍ^6 s eitóá^^&a'-iia venda de água s<
c ònservarão s empr e limpos- interna/e --externamente ,- ■ Òbservanda-sí
%f..'> . -.- dós pela Camâra; sendo; inteiramehte^prõibido aos- cárroceifò>^
tira-la dõs" chtí^ri^s^sí^^ía-à^ti^Fda^itíade'' °, infrator in-
',: "■"'• .correrá na multa cie 10?
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. _;'-- V) . Art. 93 - As èpÚT^^S^^Õ!^^iÁÍ.Áç^eiz.ó lavadas, em logares
fronde a água, em' que. forem/ passadas f . .na.â,- ■ sirva mais ao uso publj
co> ttém 3ô-íc<>iifâinde^ : 'QofÁ^ : ^i^^Qov£^^i^^%ve4&<i/apa pontos en
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:iiúe v o ptíbiícp'" oostuàa' ^^^^d^^áV^^x^er ; usO" domestico.- 0.
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se possam .
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;' • § 22 '- Antes ie se fazer nos .rios a lavagem de taes rou- :
■ ' .'■-■■■'■ ■ ■ . '■ ' : .."*'■>■•. ' : ."•■ ;
pas, principalmente^- as. dos>hospitaes .de -variolosos, ou doentes
de qualquer moléstia eruptiva, contagiosa ou não, serão primei-
ramente, naqueles estabelecimentos ou casas a que pertençam,
•
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-19-
II
passadas em água quente e potassa, fazendo-se o transporte das
mesmas com toda e cautela necessária, em sacos ou carroças fe- -
chadas. infrator incorrerá na multa de 10$.
Art. 94 - Os animaes que forem levados a beber nos rios,
poderão também ser lavados em ponto onde não tornem prejudiciais
as águas aos moradores las mesmas servirem-se.
§ Único. ■* Gamara indicará esses pontos, conforme o curso
dos mesmos rios. infrator incorrerá na multa de 10$.
Art. 95-3 proibilo obstruir, danificar ou lançar objetos
imundos nas pontes, tanques, reservatórios e aquedutos de onde
saem ou por ande passais as águas destinadas ao abastecimento pu-
dico. infrator sofrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ Único. Nas mesmos penas incorrerão aqueles que nos mes-
mos logares se b abarem, estragarem ou arrancarem as torneiras
dos ch.afari.~es.
Art. 96 — B proibido queimar nas ruas, largos ou páteos
da Cidade e povoações, palhas, cestos, barricas, lixo ou quais-
quer cousas que possam corromper a atmosfera. infrator incor-
rerá na multa de 5$.
Art. 97 - As carroças que se empregarem nos transportes
de águas servidas e matérias fecaes, serão hermeticamente fecha-
das e construídas de modo que, pelo movimento, não haja derrama-
mento ou produza exalações fétidas, ^s infratpres incorrerão na
multa de 103.
§ Único. Só depois das 6 horas da tarde, ou antes das 6 da
manhã, será permitido o despejo de matérias fecaes; sob pena de
5$ de multa.
Art. 98 - A Camará designará os logares próprios para ne-
les ser feito o deposito de lixo e terra, afastando o mais pos-
sível das proximidades da Cidade. Aqueles que depositarem fó*ra
desses logares, incorrerão na multa de 5$, além da obrigação . . .
de remover; quando o despejo ou depósito se fizer nas ruas, a
multa será em dobro.
§ Único - Quando não for possivel ao Piscai descobrir os
infratores, a remoção do lixo ou terra será feita a expensas do
próprio Fiscal do distrito.
Art. 99 - Os quartos, cortiços, casas de quitanda, taver-
nas, casas de pasto, estalagens, armazéns de mantimentos, alber-
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garia de vacas, cocheiras, casas em- que^ se. trabalhe com matérias [:
animaes e vegetaes, e em geral todo- è; q>alquer estabelecimento'
em, que 'se aglomere grande numero de- pessoa^ BètfgQ caiados no-, -•-...; 1
^interior duas veze3 ao ano nos mezéW/de Janeiro e Julho? sob pe-
na de- 10$ de multa ao infrator. •"..
Art. 100 - As padarias, confeitarias/bafes, fábricas de •, .
refinação de àssucar e ^^.^^^<í^f^^^^^'.j^ : ^0^^^^^
mestiveis, conservar-se-ão r sempre.: limp^kj^laiito os -/e.dificios • ;.'-.
. • • "■ •. •'• " : -.-— i } <- •■:' " ? ' - •"'■".■•'' - : i&~ s '} •••>■"'•' ■•' ' "' ■>'■' :"-..■'- ;*' .. ■■£■ ■- '■'' ' 'i-" (II
de má -qualidade ou estragada ■ que^ossa :ké^Mo^ra àí sa^í^fpèfíty.
mesmo fazer-se uso da água ^i^.;^â^^^§P^''^ é ^^?^M^M
conheeiment
pão por perlt
dariá a muita de 20$.
■■\'"'§\fc a - Os donos das fè^^s-jWM^^^^^^^^^^
à Camará o processo de a^^N^/JS^^ÍS^^J^^^/^^^gS^^
' gujr^ : qúe : não .empregam jq^^^^^^paE ^^^^!*^0Í í^®?I^Ptr ; S
■;-íi£-"$o fiscal, que se faz èmprego^^ubs^ - - ■ -•--• -,,;-, i:^^r^
saúde
a
taes
.. v-^Art. 101 - Os.proprietáripè . dàa.cãs^^^
. 'distaram inais de 40 metros; dos .canos ^era/e^a c idade ^sa;o;b^/^^
..brigados a construir canos i^^^S^^}^^^ 01 ::^^^^^-
aguas pluviaese. servidas; para o <iue, fica-assinad^^ao^toesmos.^^
.o^orazo de seis mézes, a contar 'da ;exe«^aOÍ5ás presehtj^^pos- r
.• v ' -■' .'■ . :■- ■ ; : > ; •■■ ■ '•.■ ■ • ^.••- '■ .• -■. • - --•
infrator incorrerá na multa de 300,'. consiãerandor-se.^re^-, :
3 si no prazo -de-- dois mézes, subsequentes àquele>nao ;^^
o' que lhe fica" determinado^ .,, ; ; : -;v^' .i;;. ' -, ■' / \,.;;.^ ;i T, . ,;
taítóíaiS prè Judicíàes. .^ j
.::•,
/incidente
: ; cumprir
'V'- ;Art. 102 - Os' possuidoíè>: ; de;"tèrreno^pantan^c^
da capital e outras poT&^.S^^S&^^S^%^^^v^H^lotó5
. ra-los de modo que se tornem a&Gc^r^^^ M^^ 35 ^^^^ 1 ^^ -
v^para .não conservar ■paradas' : a's-. águas-' da ch\^- v 'pbdeh^|)ar^ ;^ÍS^ _
ES
' § 12 -<• 0s ; terrenos
obrieiacão .
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-^Síi: -:-í\- '■■■■■
: ^j }.0^^^/e£-''èeçQCie3} nao havendo , por^y; intervalo maior de
§&% !3â!i&i^ e o. principio
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»'i
&fe 1
i~?, : ■flpç-^fepftá*-.,.,^. ■<# ■'. - 'iv','-' c; '*&3 '■£$■$£ •-.-. V - .'-.
f^pÇ* 3^ífo?j4'íW proprietários .oú%3rrendatário.s que depois do bra^;, j
•*;;x- J8»-;4ài^ ;Obrá^ ; 'sqfrerao a -multa de
•;5^3©$ : ô vOÍto\di^/de .prisá^./ c<tósÍdér^do^se; : reÍncidenté; o "infra-í: g «
: ' v ':'t'tor-::ài."'dépoÍ6, dé. novos prazos repetir— se a' inf ração.- .".-... *,.■;.-:>.■■
;.•;-"'• ;•-...' .'X -■. •• - * ., .••-'•>;, - .~ ■■ ■:■-■-. ' '■ •' ■ -> ( '.'-.-.'- -..i "".--.'•■
.•■'..• •. r : ..' :/."*•'. '.- . ■•""' '•" ",-V ' ' ' •'•! ■ --.. ■■ ' •• .:..' "'.''.'■' - • ' "'■ '*■' " •;*i^' :
-■•'"•^fA^fe. 103 — '^odq aquele que dentro da.Capital e povoações. dò
Hunicipi
morto
í ■
íipio matar corvos, sofrerá a multa de 5$ de cada' um que for .
TITULO VIII
DAS FABRICAS , OFICINAS E CQRTUMSS '
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Art. 104 r 2 proibido estabelecerem-sé dentro da cidade fá-'-'
bricas de sabão, azeite, oleios, velas de sebo, distilaçao e' ou^**
trás que pela qualidade das matérias primas .e... os seus produtos,;^
e combustível empregado, ou por outro motivo, exalem vapores qué.\\
..tornem nociva a atmosfera, a pureza das águas potáveis, -oU incor^'-:
modem a visinhança. O infrator incorrerá na multa de 30$. e seráj:^.
obrigado a remover o estabelecimento para o logar designado pela
Camará.
r=" Art. 105 - £ proibido estabelecerem-se fábricas de qualquer
f natureza que seja, sem licença da Camará, sob as mesmas penas'. -_;
(do artigo antecedente.
§ Único. Tanto no requerimento como no alvará de licença, "'•'"■ '.;
sè fará expressa menção do logar em que tem de ser fundada a
fabrica, da qualidade das matérias primas e da natureza de seus
.produtos.
v ; Art. 106 - São permitidas no centro da Cidade, aquelas fá-
bricas e estabelecimentos não compreendidos nos artigos antece-
dentes, tendo, porém, os seus aparelhos, fornos, caldeiras e
quaisquer outros que laborem com fogo em logares espaçosos e fi-
ra da contiguidade de outros prédios. infrator sofrerá a mul-
ta de 308 e oito dias de prisão, obrigado além disso a dumprir
as determinações prescritas neste artigo.
/j
».'. . -
-22-
- ....+-. ±4
Art. 107 - E proibido dóra avante estabelecerem-se fábri-
cas ou oficinas movidas a vapor, dentro da Cidade, salvo em ca-
sas inteiramente isoladas de outras.
infrãtor sofrerá a multa imposta no' art. antecedente.
§ Único. As licenças da Camará para o estabelecimento de
novas fábricas ou m-xchinas a vapor, designarão o logar onde de-
verão elas ser estabelecidas.
Art. 108 - As fábricas e oficinas, cujo estabelecimento
for permitido dentro da Cidade, assim como as existentes, terão
os tubos das chaminés a prumo, e com altura superior ao mais
alto and?.r das casas que lhes ficarem prÓKimas , de modo que o
fumo não incomode os vizinhos. infrãtor sofrerá a multa de
30$.
§ Único'. Os donos das fábricas existentes e cujas chaminés
não estiverem em taes condições, serão obrigados a coloca-las
na forma prescrita, dentro do prazo de três mezes a contar da
publicação destas Posturas; sob pena de 30J? de multa e oito dias
de prisão.
Art. 109 - í! proibido o estabelecimento de cortumes dentro
da Capital e em suas -íovoaç~es, send^ unicamente permitido em
logares remotos, de modo que em caso algum possam incomodar os
moradores mais próximos. infrãtor incorrerá na multa de 30$
e. oito dias de prisão.
§ ^nico. A Camará, para conhecimento do público, designa-
rá os logares èm que podem ser estabelecidos os cortumes ou as
fábricas mencionadas nos artigos antecedentes, de modo a pre-
venir os inconvenientes apontados e não dificultar o progresso
da industria.
TITULO IX
DOS HOSr.ITAF.5 , Cã:>A:^ HE SAttDB , MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGA"
£ 053 DE LOUCOS
Art. 110 - Nenhum particular ou corporação poderá estabe-
lecer hospitaes ou casas de saúde sem licença da Camará, que no
alvará designará o logar próprio para taes estabelecimentos, e
que tenham as condições higiénicas.
infrãtor sofrerá a multa de 30$.
§ 19 - Esta designação só tem por f *
'!- t •"- ■■t?.- -|
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-23-
belecimentos se coloquem no centro da população ou em logares
que possam ser nocivos à saúde pública, por falta de preceitos
higiénicos.
§ 29 - Esta designação será feita pela Camará com audiên-
cia do interessado.
§ 31 - Ha disposição deste artigo compreendera-se os hospi-
taes estabelecidos por ordem do governo provincial.
Art. Hl - A excepção da maneira estabelecida nos artigos
antecedentes, ninguém poderá, por negocio, receber era suas ca-
sas , doentes para tratar.
Os infratores sofrerão a multa de 20$, e nos casos de epi-
demia a de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 112 - Quando se manifestar a epidemia de variola ou
outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão imediata-
mente conduzidas ao lazareto ou hospitaes destinados para o tra-
tamento, e aqueles que se opuzerem, uma vez que não assegurem
ao doente tratamento médico, e nas condições exigidas pela na-
tureza da moléstia, sofrerão a multa de 30$ e oito dias de pri-
são. _'~
Art. 113 - Toda pessoa que, por ocasião de epidemia, nao -
der, ao Piscai ou a qualquer comissão da Camará, entrada em suas
casas para examinar o asseio dos quintaes, será multada em 10$;
não obstante, a entrada se fará pelos meios legais.
Art. 114 - ^odo aquele que sofrer de elephantiasis ou qual-
quer outra moléstia contagiosa, não poderá divagar pelas ruas,-. -
lavar^se nas fontes e bicas, ter negocio de comestíveis e por-
se em contacto com o público. Os que sofrerem visivelmente de
taes moléstias e não tiverem meios de tratar-se em suas casas,
serão recolhidos ao hospital dos morfeticos ou a outro estabele-
cimento; sob pena de serem a isso compelidos.
§ Único. '!•: proibido aos morfeticos, na Capital, suas po-
voações, imediações e na margem das estradas, armarem barracas
para habitação e sua permanência nos mesmos logares. Os que as-
sim forem encontrados serão logo conduzidos ao hospital desti-
nado para seu tratamento.
Art. 115 - Ioda a pessoa que tiver em sua familia ou sob
sua proteção algum louco furioso, o recolherá ao hospicio de
alienados, e, enquanto isto não se realizar, será obrigada a
conserva-lo em boa guarda, afim de não fincomodar o publico e
*
-24-
seus vizinhos. infrator incorrerá na multa de 20$.
TITULO X
POLICIA SANITÁRIA
Art. 116 - Todas as pessoas não vacinadas são obrigadas
a fazer-se vacinar, obrigação que se extende aos pais, tutores,
curadores e amos, que mandarão à repartição do Vacinador Provin ■
ciai, para aquele fim, as creança3 até 3 mezes depois de nasci-
das e os adultos logo que os tenham em seu poder; salvo o caso
de moléstia que a isso impeça. infrator sofrerá a multa de
30$.
§ ®nico. Estão compreendidos na disposição acima, os senho-
res de escravos em relação a estes e a seus filhos.
Art. 117 - A pessoa a quem pertencer a obrigação do arti-
..
go antecedente deverá apresentar o vacinado no Instituto no oi-
tavo dia subsequente ao da vacina para as devidas verificações
eextração do pus para propagação, incorrendo na multa de 10$,
si o não fizer.
§ Único - 3,5 poderá ser relevado desta multa, apresentando
certidão de óbito, ou a/testado de achar-se com moléstia que o
prive de comparecer.
Art. 118 - Nas escolas públicas não serão admitidos alunos
si no ato da inscrição da matricula, não apre sentarem '-guia de
estarem vacinados; sob pena de 103 de multa imposta aos profes-
sores ou professoras que os admitirem. .
§ 12 - A disposição deste artigo extende-se aos professo-
rei particulares, diretores de colegioa de ambos os sexos, e
aoe $e srb±&&i&j?&&-y*-ãlx&±t)3i Gfí ,. d e oa logaPó " d o a iaboe—^.a^&exosy-^.
aos estabelecimentos públicos de educação.
§ 22 - Proc\).rador da Camará haverá mensalmente do Secre-
tario da repartição da vacina uma relação dos infratores,- afim:
de promover a cobrança das multas.
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Art. 119 - Médico ou qualquer pessoa que inocular ; bexi—
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gas naturaes, incorrerá na multa de 30S ; de cada pessoa "em .quem '-gm
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liver feito a inoculação. ■■'^ : :-: ,..'"'•'■ f'3
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Os infratores incorrerão na multa de 30$.
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Art. 121 - 2- proibida a venda de medicamentos e de qual- .-'
quer substancia medicinal ou- venenosa -fora das boticas regular-.
mente estabelecidas. -, :• ;' ?, . ; : . - ■; , v? v.-- i .*-■•• :... - ; '•'.-:•,:'
infrator sofrerá a multa de . 30& ^Pito dias de prisão.
Art. 122 - arsénico eJóutros\Ve^ws;:atÍyós,, não serão. ,
? vendidos sinão de mistura *^à#^^^e^^^|^l^^^^
conhecida e fora de toda &^^^^^^S^^0^^wêf^W^Í
ca ser feita- a escravos e menores.- ,Á ^ . -, ..•■ 7":..'v v. S g 1%^
sfrerá a multa ; dè>30$^;&í*Q dias\;de- pris&àv .
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infrator sol
Art. 123 - Os droguietas P^detab^^^
taes medicamentos e substancias' a, ;fà£mac^icos ma^riôuíadosi Tj
••' sob as mesmas penas do artigo antectfiè»te>v ./.v, ■/'.:;
Art. 124 - .0 farmacêutico que tiyèr£ ? venda" substancias-^
falsificadas ou corrompidas e drogas deterioradas *; feita á ye-
. ■ :„ . - .--■■>> v ':: ; ,:. •' •_ -u: . : :,s.w..: i7«tó*£í«
. rif icação por peri
de- 30$ ê oito di
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srl toa e na presença- d oftEiscal , sofrerá; a muljsr .
>■-■■? .•■■■:. ■:\--^-;;:i;r.:-:- . . Ai. '.'-.-
Las de prisão. .- ■ .. :,.: *& | gjsgj : ... .. •;.;-;>
. ■ ■;: '■•'. ?..yi. ■ v-.-- - •■ • '.■■'.-;.».■ ':, ■■■■ ■;*-*& -
Art, 125 - Os médicos, boticários;^
obrigados ao ctráprim^rto : d>;^õ^õ;j#^^ í^^l^^^^
■ : " -. '. ■ '. v ■;■■■;
1851.
titulo; xi
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SOBRE CEMITÉRIOS E ENTERRAMENTOS
r;: . Art. 126 - 3 proibido na cidade e suas povoações ou em;
qualquer ponto do rmnicipio, o enterramento de cadáveres- fora
dos cemitérios. infrator sofrerá a iulta de 30$.
"■■i '■*:' : Art. 127 -.--,As sepúlturás^ãntò no> cemitérios geraes co-
:Vv 1 mo particulares, assim. como;;a^: carneiras e catacumbas, contir
.jiuarao a ter a profundidade 'marcada no^artigo 16 .dp Regulamento
^de 3 de Março de 1856/menós para cadáveres de- variplosos ,: o« M
-. para vitimas de qualquer outra . èpidemÍB^'c_cntagiosaé: :..■::;
§ is - Nos casos ^"«i^â 1 ?^'!^^^^^^^?^^^^^»
tos em uma parte dos atúaes cemitério^ -escolhida va JutzoíQjO;
medico da Camará ou de outros. f^^Itâli^os, não tendo a;s; sol-
turas , sem distinção^ de idade ; ou . s.ôjtoí^rof undidãde menor: de, ||
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§ 22
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pos ou para qualquer outro efeito, nos. casos acima figurados,
não terá lugar em prazo menor de cinco anos, regulando-se po-
rem, o mesmo prazo segundo a opinião de facultativos, que a-
tenderão para a malignidade com que tiver grassado a epidemia
e a natureza do terrenoeem que foram feitas as sepulturas.
Art. 128 - 3 6 no cemitério municipal e nos das freguezias
do municipio, que os possuírem em posição elevada e distantes
do centro da população, se farão os enterramentos de vitimas
de epidemia.
Art. 129 - 2 proibido o enterramento de variolosos ou vi-
timas de qualquer" outra epidemia, em carneiras ou jazigos de fa-
mília; salvo si os donos das carneiras ou jazigos se sujeitarem
ao prazo determinado no art. 127 §28* Ij
§ Único." A profundidade será sempre de 2,20 nu sem distin-
. . . i
ção de sexo ou idade.
■" /•■••- ...
A permissão concedida neste artigo -pô pode ser facultada/,. ■
àqueles que possftirem jazigos perpetuosVo.u. concedidos por tempo
superior a 10 anos. .
Art. 130 - Todos os cadáveres de que trata o artigo ante- .
cedente serão encerrados, e depositados nas sepulturas, carnei- ; . :
ras ou catacumbas, em caixões de cedro hermeticamente fechadoâ-'
•%•■ "'■...:■■■■ ■•;- ' •• ••"'•'
sem embargo do féretro em qué^ forem conduzidos.
■ ' ..• ■ ""'*■$$$$*!' *> .'■'•' ~ : /''k
Art. 131 - Os terrenos destinados^ara jazigos ; das Ordens -
,-■
Terceiras, confrarias ou irmandades religiosas , nos cemitérios "-
.;:.;■ ^ ... ■■■- , y ~.-'"- ■'-' ",''.:(.-'?'
públicos, serão concedidos gratuitamente»^.,. '•.':;;.•. '. .•;,•'.
Art. 132 - Ficam em ^à:;íntél?0;^^feaa ■ di^^sd^oea .'^0^
revogadas c
titulo -xii '.-. '..m-"..- -.' x ^' í;ot"
\ ————— , ....£.. ....... ..... . f ., .
. PO ' MATADOURO' PUBLICO , SEU ASSEIO B.ECO8OMIÀ , A ÇOUGUES- PÚBLICOS |
• X' S COBDUÇXO SE CARNES' VERDES ">^£'".' "■:''&■/:■
;: Art. 133 - Ê- proibido fora do 'Mataftoifro. pttblictíímátar jfV f|
,— esquartejar rezes, porcos, cabras e carneiros, sob pena de V*
.; . de multa ao infrator.
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. ... . .......... ... ,. ..
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Art. 134 - Ninguém poderá matar restes doentes, ou mandar
esquartejar a3 que aparecerem mortas, ^ja donos das rezes, bem
-como os vendedores
.ederes, serão multados em -20$ e 24 horas de prisão. ,
~Z^:
-27-,
■ S!l
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Art. 135 - O Medico da Camará, enquanto esta não tiver um
Veterinário, ê obrigo a proceder a dois exames sobre todo o
gado oue entrar no matadouro; o primeiro, naquele que se desti-
na ao cérte do dia, e o segundo, no mesmo, depois de esquarte- ■ r|
jado e entes de pesado para ser vendido.
gado não será cortado- quando o médico assim. o declarar,
e a carne das re.es oue se houver cortado,., será enterrada quan-
do puder prejudicar a saúde publica, ficando o infrator sujeito
à multa de 20$. . * ' .
Art. 136 - Do juizo do médico haverá recurso para o prove-
dor de saúde. fiscal é, neste serviço, auxiliar do Medico,' ...e
quando resolver por si, de sua resolução, haverá recurso para
o mesmo Medico. - . . -';
Art. 137 - marchante, um dia antes de cortar a rez, par-
ticipará ao Veterinário, pe.ra verificar si a rez está no caso
de ser cortada; verificada que se acha !£» condições , permane-,
cera a rez no nasto pára o dia. s-eguinte ser cortada. Sem esta
formalidade nenhuma rez será. cortada, devendo o corte preceder- J
se pelo menos seis horas. inf rator ; S èrávmultad o em 208*
Art. 138 - Não serão conservadas .amontoadas, nos legares
em que" forem mortas, as rezes,: de^diá^a outroí ;e os despe- ,
: d os das mesmas rezes morta^è^^b^^aia retirados pelo.
carniceiro; sob- pena de 100 'M multa ao ^rator/ ^
'^K-Árt. 139 : '^ ; QS\atrWéssad^
^deàta capital sofrerão ^^^^^^^^ ^S * risS ^
; -.
. jados-, : sendo /a^çonsTJiraçaur^y»^ ., : _ ; .. ,- ,. . ., ;í ,.
■ :\ . ;. . nd -3eu : -trajeto;a;introduç|o\.d e -.a
..'-•-'■■ frerá'amulta : de.lO$.. &M0ÊÊM3MWM&
ti ' l . -: ■ tf : V ' •■ 3 Art . ui -'mirante . oj transporte^ ir|o ys quartos, de carne . ; ;
||; , " ^oáo^;^o:.s^é'^m : choque; reciproco.'. .infrofcor sofrerá a .
-20-
0s carros serão lavados diariamente, e os condutores anda-
rão no maior asseio possivel.
dono do cirro, por uma ou outra infraçao, sofrerá a mul-
ta de 5$.
Art. 143 - Com licença, da Camará, ê livre o corte e a ven-
da da carne em qualquer parte que convenha ao dono; mas sempre
em logares onde a Camará julgar conveniente e em que o Fiscal
possa ir fiscalisar, não só a limpeza e salubridade dos talhos
e da carne que se vender, como a exatidão dos pesos.
infrator sofrerá a multa de 30$.
Art. 144 - Os talhos onde for vendida a carne terão balcõe
com tampo de mármore, ganchos de ferro para neles serem dependu
rados os quartos de carne, e panos brancos e asseiados par- li-
vrar a mesma carne do contato imediato com a parede. Estes pano
serão mudados diariamente, e bem assim o avental de que deve u-
sar o carniceiro; sob pena de 103 de multa ao dono do talhe em
qualquer das hipóteses.
Art. 145 - Os talhos deverão ser lavados diariamente, con-
servando-se as portas fechadas e com bandeiras de grades de fer-
ro, para que o ar se renove facilmente; sob pena de 20$ de mul-
ta ao infrator.
Art. 146 - interior dos talhos se conservará sempre no
maior asseio possivel afim de não exalar máu cheiro, e os vende-
dores andarão decentemente vestidos, sob pena de multa de 10$
em qualquer dos dasos.
Art. 147 - As carnes, que por seu aspecto e cheiro, indi-
carem principio de corrupção, serão pelo -iscai mandadas enter-
rar, precedendo exame do Medico da Camra. Ao lono do talho se
imporá a multa de 303 pela infraçao.
Art. 148 - C 3 cortadores ou vendedores de carne, no tra-
balho, terão sempr* um avental que cubra a parte anterior do
corpo, desde o pescoço até os joelhos. Usarão de serrotes a-
propriados para o e<5rte da carne com ossos e servir-se-ão de
balanças de metal nue não sejam nocivas à saúde, as quaes,
bem como o balcão o o iç^ar onde cortarem a carne, conservar-
-se-ão bem asseiados. Pela infraçao lo qualquer destas obriga-
ções o dono ic tal .j .-será multado e*i 10$.
Art. 149 - E proibido às pessoas que padecerem de molés-
tias contagiosas, vender carne ou outro qualquer coraestivel.
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iiií:
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. Art. IÇO- Os po^QQs-,dè^intaddã 'pM^:"ò'ôiisumò publico » : s*è*'
'rao^-oohserVãaos e ;•■• .suatèiitáíos.yjteiós. váèu^iáònòs , ourem :ÇhÍq.uéiros ';.
^^^ 3 4^^r^^^9^9.^''^^^i'^i^0 ! ^^^^^^- esse fim; forem
f -^^^^s^^^;.£^na^^^^^^£^^^^í^ multa dè' 10$. ■ - e
' -Í;^y/*^í ''"*■'•'■' ' v ''í r ' '•'..' '•'rí.'-"-t- s >' , í''- -V"'".' -"■[■■■'■ ;:':: '.:■ '^Wí'^-?.' ; : r-'-~ ■•• ,. •■-■' :■','■ -'■:'■■ • -;.-'%::■ :'
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ÍJQS: : - MERCADOS: :>:M4s& ^l£Ò3É%t&o #^.
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-!'.'■ ff
: ae centro, à comp|a; e venda . da^^i^õ^ í S^ôfaticios^ : 'tÉàlrferâ' a
• iJra^a;; _-.de-' yerdtíraá, ondó;toÍcààea^e' : ^^ permitida a :vènda : ''de ' legu-
;• mes*, frutas etc. ,vbem ~éôko^[6aWW%^^i^^^éatlv&%^^ãéypj^^ " ■■
;V ; -.'.?Y' / - . 'WV lí : ■-.'•;' ..•■ ■':^-:;V' - V ' V':"' ' l -••?-" . "7. v i''";;.'. s -''" ' -" : -^ '>'• '•"'•;• '.* ' ?■ •'■:. '■:■■$■■■■ '•'■-.. - '.•-:-
pSprèmf o fiscal proibir .-que ;^am5condu^doa .era taijòieiros ou •
; > '^il^s imuhdaã,. ou q[ue sè^i^óam;tae.âf<^etos em estado tal f>';|
J ;-. § T5hieo - ^o.uanto- não eatirer'<ioncluida a. referida praça
^^^rd^^yíavQ^ra^éiá^^ merba-
; dò.. Á disposição ídeste '-;^ç^^^nf^^w^y^j as^ quitandeiras^
marquem pelas ruas. ' . . .'' ' ' T * " '.
Art. 152: - Os gener'os' v 'Õotò^ldps : .;abj^ipcado ;.serab.J^vehdidóís^
■ pelos' preços e %n^Í^^9»;'^^^^^p^^P». ao/Véíideaór com<Ê
■aó" comprador, não se ^^Ê^^o-^^^^^^fi^Be^é^ii^^^^ã^SBi^
'v:
no R capacidade que for permitido ;n^;. : atúã"i^sistem^^
medidas, infrator sofrer^ á.muÍtã-'dévÍQ^-' •:•:"?.
? "■i^'.'.''.í"-- : "i"'.''^ '.:'' : '.-'.'r**íi v -'-- : :---. ■-.- . .■ ■■ ■- ■'.•■ .-■?■ :■-.-. '•v-.\ , .Vr.
Art. 153 - Os atravessaápre^dé^^
m
■•
sidade que os comprarem PS^.^^^';^j^^^|^«/y«fnaéirò& ao'' ; poVo,
sofrerão a multa de 20$ e 'oit^^^s'';de;!p^^ao. ; :;/ : ; : "- ; . . ■' .'■■■'.
Art. 154 - ^s estabelecimentos •>x5Qàp_ç«iaes.i.fibam 't>brigados.'
a conservar-se fechados nos ãiasrsáiitif içados, de, meio:' dia. em
diante, exceptuando, P^i^^é^0^^^i^j^tà^;^jtíáiié^^i^^
taurantes e hotéis, sob pena de^mu-lta^de^.Óé*:
— .. .'.-" Art * 1 55 - Nos dias não saíjtificadâá,;' às' cagas de'negõè;io, .
escritórios, tendas, barracas, tavernas e, àquelas 'em . que se yen-'
dem bebidas alcoólicas e..ç;e^é^ã>^.-'aaal^;'4è pâôtò cbnhèóiàas
sob a denominação . de tasoas, e- outros estabelecimentos ssmeíhafir»?
-tes^ que se, prestam à T'ffflÉÍ&%<ij&ft£i^^
• ■-. -•
■■' • • . ■•■•■-.
-30-
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ros, fechar-se-ão às 10 horas da noité\no verão, e às 9 no
inverno» sob pena de 30$ de multa:- ao ilifrator.
Art. 156 - As farmácias j cafés,- bilhares, restaurante s^e
hotéis poderão estar abertos, em todòs^oe.-dias, até meia hoi^ ;?;
te,, incorrendo na mesma '' ' " ' "''" ■-■-■-' •
■■z&<?m8
§y '''' -
de taès estabelecimentos
m . . p. Art. 157 - Os hotéis, botequins v ;é^çasás dè negócíc^Êsta--
belecidos permanente òu provisoriamê;ftté ; -;has • proicimidádes'.:'dos .
teatros ou de qualquer outro lugar de',;.ãiyertimehto/: i publico ou; - :
festejos, poderão estar abertos nas noites ie espetáculo -'ou dè-^
festejo,,, ainda mesmo que o dia seja santificado, até que. estes
se terminem, mediante Uma licença especial da Camará, sob. pena
• ■_. -
de 10$ de multa ao infrator.
-
Art. 158 - Qa mascates, joalheiros, amoladores de instru- .
mentos, condutores de marmotas, vendedores de estampas e quais-
quer outros ambulantes não poderão exercer a sua industria den-
tro do município sem licença la Camará e sem terem pago o impos-
to" a que estiverem sujeitos. infrator incorrerá na multa de
30$, recolhendo-ae ao depósito publico as nercadorias que con-
duzir, si não apresentar, imediatamente, fiador idóneo, até
que tenha satisfeito a multa e o 'imposto, que neste caso, será
pago em dobro,
Art. 159 - A licença tjiara dar principio a qualquer negó-
cio, sobre os quaes legisla a tabela dos impostos, serí impe-
trada ao Presidente da Camará, devendo-se declarar na petição
os géneros que se pretende vender, afim de, em confronto com
a tabela, ser pago o imposto devido, e ser passada a licença.
§ 19 - A petição, em que se requerer a licença, será .sela-
da e assinada de acordo com o art. 17 , e seu n. 15, do Regula-
mento que baixou com o Dec. n. 894-6 de 19 de Raio de 1883.
§ 2 o - A licença será concedida por alvará, e registrada
em livro especial.
§ 39 - Nenhum alvará será assinado, nem terá efeito sem o
prévio pagamento do selo a que está sujeito e dos emolu??entos
que forem devidos, T)e aada alvará e seu registro perceberá o
Secretario 15000,
Art. 160 - As licenças dadas cela Camará sé terão valor
até 30 de Junho Ie cada ano.
Art. 16] - Uma vez concedida a licença, será esta a~n
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:.^%yerVbmiféjsã^^
''^: éíéi$ff;.a íiéènçà.^
^"jaênto áè'»ov& í&frejaça e ^jeito-â jaiíà^ak«cfe-205*,^ s^*.'* *
-^^.'v ; : .Arfe... 1,62 ■ ^:;A ;Çai^ra?-||èd.ôr.â;-; ^S!3a^^sí.;liGènçáe' ; ' ^^édi^;^ .
•'.- : daé"'a Hisilis e,0^t^^^^^>i^^è^$^Ê^f^i;èr infòr^açõ-ès dá
'..r^-r ".Art. ,163- --^32 proibido ^vender fazendas ou géneros.- que ider-.
" • . yam s.èr.pesadoãvou ^^^^[^t^l^^^i^^íi^-ésía^^K'.^^^ 1 ^^^-
: • sofrerá a multa de 20S \è- proibido- .a- c$£rfcihuar " a vender- -enqusn-*
■to não solicitar a respectiva, licença*"'? "'■-'■.
Art". 1,64 r Todos os. que venderem' géneros que devam ser:- '
. '• '••. ''''".'' '.'.0. »"■"- V" ■ ■•"'.''•"-'. '. ■ '.'. - ■.>„ ~ r. ~'" - : '. .-.. ■' - ■. .*. ,:,-.•". •? . '■■■«^tíj'íj
- >•• pesados- oú medidos, terão, as medidas e .os ternos de- pèsôs. " .-.-i;
" '.: ,: ' '• ; '■.'• : "- ; - ,'••.: . '."';-•!' '' ; áv! ; '.-..:«..'• > ;i " ■";;■., ;-.' ••. % ■»■&' .•■:•- . • -C ■■:.'■-, .;• -; •"■'v í i=vi
-^ecessãrios evO^^*É^»ii^%^^è^f^'í||^^^"ô1í pena^d^-lOS' ^e
: ; ^ ; v Art. Í65 -r ; Sí as bálán,cas, : j^áog^jiíèdiàas j •■■ 5depoÍsV;de^;;
s' ; ••serem aferidos fprera'v falsificados ^ sertõ-.multados emv 30S '.e
oito dias i^-^y^^^0^ã0^!ií^^iàí^yfi^^>^\Í-í.zev^m úsov';-
Art. 166 - Piscai; inspecionará-aô' transações de compra. '
e venda, de modo. que os géneros secos -ou liquidos cprrespori-'.
: dam perfeitamente no preço à.- quantidade -das medidas, èm usó/;-'":"
e aquele que se julgar lesado, terá o ^direito de pedir : a,.sua
presença, afim de verificar, p caso.. ; ' '."'•„. \ ...
. Art. 167 - Todos os que. tiverem càsaé de negocio nao p?-^
derão ter nelas Cativos como. caixeiros: 'ou administradores;' sob |
pena de 10$ de multa. • ■' : ' '.- : - .'"
Art. 168 - -Todós^ oa';§uff^Íverem : ' cas^ dfe negócii^nao; \00, ■■■.■]
derão ter nelas ;_ cativos- :.cpmp^ ^^páíxeiròàí^pu .-administradores; sob .
pena de 10S de- muitav-' ■•'..<'■■ S^-ãíff^Âté^U. ■■'■
Art. 169 - Ê proibido, nas casas áe 'negócio, ajuntamen-,
tos de e3cravos.ou de outras, pessoas fazendo vozerias e inco-
modando a vizinhança; sob pena dê .10$ de multa. '. "■'
Art. 170 - Os donos de tavernas, hospedarias, botequins
e casas de pasto que derem pousada a - escravos suspeitos de ■• •
fugidos, ou consentirem que pernoitem em cònpanhia de algum
o . "i ./■:■;- ■ *■* '■'■'!
-32-
hospecle, sem estarem a seu serviço, incorrerão na multa de
20$.
Art. 171 - Os lonos de tavernas que venderem bebidas a
pessoas embriagadas incorrerão na multa de 20S.
Art. 172 - Os donos de tavernas e quaisquer outras pes-
soas quê comprarem objetos que, pelo diminuto preço por que
foram oferecidos ou pela qualidade da pessoa que os oferecer, . "
se suponham furtados, sofrerão a multa de 30$, sem prejuízo
da ação de furto a que ficam sujeitos pela disposição do arti
257 do Código Criminal.
1 >
- \
Art. 173 - Todo o vendedor de vinhos e de géneros de pri-
meira necessidade, que os falsificar com ingredientes não pre-,.
judiciais à saúde pública,, pagará a multa de 10$. E si for còía' !
ingredientes nocivos à saúde, pagará a multa de 308 e oito
dias de prisão.
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Art. 174 ■*■ 0- fabricante de vinhos- nacibnaes, que/empre- -
••■-• •
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gar. no seu fabrico ingredientes venenosos ou nocivos -à saúde,
. como. gis, carbonato de- chumbo ou.' zincíóí -.branco de ; Hèspanha.-.e:;'>,.; : í
joutros objetos semelhantes, reconhecidos: que sejam noa vinhos
por analise química, sofrerá a multa de 3 0§ e oito dias de -pr ífM
sao.
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^-i"
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Art. 175 - vasilhame empregado -há; .venda ou depósito der';j'
líquidos, deverá conservar-se sempre. limpo e nunca será. de
metal que possa prejudicar' a saúde. infrator sofrerá a mui- ';'.
■ ta de 10$. -.,-.,. . : ; ' : .; '.:•
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,.-■■■'■ 1.
Art. 176 - Os mascates de jóias, .ouro, prata, brilhantes
etc.,que venderem objetos falsificados/ incorrerão na multa dei
30$ e oito dias de prisão , . alam da responsabilidade de restl- ■ ;;
tuirem a importandia da venda»
' .. !
Art. 177 - A mudança ou traspasso que se fizer de uma ca-.!
sa de negocio dentro do ano em que ... o imposto tiver sido pago,
não importa, nem para o vendedor, -jiem para o novo dono, a obrl]
gação de pagar novo imposto; apenas impõe a ambos a obrigação
de fazer aviso em tempo âo Procurador dá Camará; sob pena de,
não -o fazendo, incorrer na .multa, de 15$..' :'
Art. 178 - ^jprpibi^ffy4^^#|^)Jo3*';|^<>clar com balanças
•
I
-Jj-
TITIJLO XIV
DA PESCA
Art. 179 - 32 proibido empregar-se na pesca qualquer su-
-bstâneia ou veneno que poso?, ser prejudicial à saúde públi-
ca; sob pena de 30$ de multa.
Art. ISO - Os pescadores que trouxerem ao mercado peixe
danificado, sofrerão a multa de 20$ ou quatro dias ■ie prisão,
e na mesma multa incorrerão aqueles que em tavernas, cu em
qualquer outra casa venderem peixe fresco ou - salgado e maris-
peixe desde que tiver principio de
cos
'".aduela'' conlicc
ds composição, será retirado do lagar da venda par- ter o con- 1
veniente destino
TITULO XV
JQ3RE TEATROS, BAILK5, DIVBRTiaSKT 3S PÓLIPOS , ElfTIUTDO .
Art. 181 - J>.irs abertura io Teatro será necessário li-
cença da $íára. Nenhum espetáculo ou divertimento que se au-
fira lucro poderá ter logar sem licença especial dela.
infrator sofrerá a multa de 30$.
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Art. 182 - Os espetáculos dados em barracas, cirisos ou
tablados, assim como os bailes mascarados, qualquer que se-
ja o ponto onde tenham lugar, sujeitar-se-ão à licença, pa-
gando o imposto por cada vez. divertimento denominado - Car-j
naval -pfeoisa igualmente de licença da Gamara, que será pe-
los três dias.
infrator sofrerá a multa de 20S.
Art. 183 - São proibidas as representações dramáticas
durante a Semana Santa. infrator sofrerá a multa de 30$ e
obrigado a suspender imediatamente o .espetáculo.
Art. 184 - Os espetáculôs públicos de corridas de tou-
ros serão permitidos, quando estejam estes convenientemente i _,
embolados, de forma i evitar quaisquer ocorrências funestas. '
Art. 135 - São proibidas as corridas ou parelhas de ani-
maes, sem prévia licença da Gamara, a qual designará os le-
gares onde poder-se-ão .iar 1aes divertimentos.
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-34-
infrator -sofrerá a multa âe 20&.
Art. 186 - Os empresários e direi; ores de companhias e-
questres, ou de qualquer outro divertimento público que depen- _
da de arma cã 1 na rua, tirarão a licença de que trata o art.
35 § 1 Q , em cujo alvará se designará o local para tal fim,
sob pena de multa de 20$, além ia licença.
§ Único. A armação de coretos e fogos de artificio, por
ocasião de qualquer festividade, é exe mpta de qualquer impos-
to: só terá lugar, porém, com consentimento da Gamara, que
designará o local.
Art. 187 - As licenças para, bailes públicos mascarados,
só serão concedidas durante os três dias de Carnaval.
infrator sofrerá a multa de 30$
Art. 188 - Ê completamente proibido o joio do entrudo.
Os objetos para ele destinados, expostos à venda ou encontra- j
dos à vista nos logares públicos, serão apreendidos e logo
inutilizados.
infrator incorrerá na multa de 30S000 e oito dias de
prisão.
§16 - o chefe da casa que permitir o jogo do entrudo
com os transeuntes, responderá pelas infrações dos que com e
le morarem ou nela se acharem.
§ 2? - Os escravos exeptuados os que estiverem compreen-
didos na hipótese lo paragrafo antecedente, serão recolhidos
ao calabouço por 24 horas.
Art. 189 - aquele que no jogo. do entrudo, com violação
do artigo precedente, servir-se de polvilho, pós, <~ra;-:a, >e-
rosene ou substancia semelhante, sofrerá as penas do artigo
antecedente, alem de ficar sujeito à satisfação do dano e de
respondei' polo crime previsto no Código Criminal.
TITULO XVI
S ' ti
D03 JOGOS E AIÍMA3 DEF3ZA3
Art. 190 - 3ão proibidos, em casas públicas, tolos os
jogos de parada ou aposta, por meio de cartas, dados, búzios,
roèetas ou qualquer outro aparelho destinado a i mesmo fim.
Art. 191 - Consider"tr-se-á jogo em casa píblica de tabo-
lagem, o que tiver logar em casas cujos donos, locatários ou
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empresários, percebam dos jogadores qualquer interesse; bem.
como os que tiverem lugar em hotéisy botequins, barracas, ca-
sas de bailes ou reuniões pilblicas* .armazena, tavernas, depó-
sitos de cerveja, cortiços é outros- logarès que estão no mes-
mo, caso.
Art. 192 - Todos aqueles que fprem encontrados jogando
qualquer espécie de jogo nas ruas,, praças e mais logares pú-
blicos, bem como em vendas, barracas, corredores de casas e
: adros de egrejas, serão multados em 48, além de 24 horas de
prisão. Os escravos serio recolhidos ao calabouço e os meno-
res serio levados a seus pães, que ficarão responsáveis pela
multa. .
■
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Art. 193 - Todo aquele que jogar com escravos ou eonsen-v:
tir que estes joguem era suas Vcasas, incorrerá na multa de 30$. ^ j
Art. 194 -Só se concederá; licençW para casa de bilhar 'ev_jf
outros jogos licitos, depois' que o impetrante provar ter aê-si-j-j
nado na Secretaria da Policia um termo, em que se obrigue a V
não permitir ali jogos proibidos e outros de parada ou após taV|
Os infratores do presente artigo sofrerão a muita de íSÕjfèl-J
Art. 195 - 2 proibido caçar com armas de fogo na Cidade
e seus arredores, sob pena de 30$ de multa. \ j ) -
• ': ■-'..' - ' .'■•' :■' " -^
Art. 196 - E Igualmente proibido vender, consertar ou em-
prestar armas ofensivas a eseravos.
infrator .sofrerá a multa de 30$.
• • . ;•;:■ , • ". ■■■■ . ■ . •• ._' ■'■"■ ■•■•'■'•
Art. 197 - s ó é" permitido andar armado no exercici
suas profissões sem licença:
§ is - Aos tropeiros, com faca de ponta e mais ihtrumen-.;
tos próprios de sua profissão. ■ . ./../..';.;•'
§ 2S - Aos carreiros, com aguilhada, faca, enxada, má- ;;"_, |
■ • ■ . •. .', -.■■
chado e fouce, . ,
§ 32 - Aos lenheiros, com machado e. fouce. - ..
§ 49 - Aos oficiaes mecânicos, comas ferramentas pró-
prias de seu oficio, indo ou voltando do logar de seu traba-
lho.
§ 59 - Aos caçadores, com espingarda, indo ou voltando-K-'
da caça.
§ 69 _ Aos empregados da lavoura, com as ferramentas
próprias de seu trabalho.
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-36-
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§ 72 - Aos militares conforme a arma a que pertencerem
Fora destes Sasos, os que usarem ae armas defesas, sem
licença, sofrerão a multa de 2,0$. \ -•
TITULO XVII - *.,' •
SOBRE VAGABUNDOS . EMBUSTEIROS . fTKATMHES DE ESMOLAS, RIFAS 'H
Art. 198 - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade que
ÉI
fSr encontrada sem ocupação e em estado de vagabundagem, será
mandada apresentar à autoridade policial, competente, para as- |
sinar o termo de que trata o Código do Processo Criminal.
Os menores serão pela primeira vez levados a seus pães
ou tutores, e na reincidência serão conduzidos à presença do
Juiz de Orphaõs, afim de providenciar na forma daLei.
Art. 199 - Todos os que se intitularem curandeiros de
feitiços, ou efetivamente empregarem orações, gestos ou ou-
tros quaisquer embustes, a pretexto de curar, incorrerão na
multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 200 - Os que se fingirem inspirados por algum ente
sobrenatural e prognosticarem acontecimentos que possam cau-
sar sérias apreensões no animo dos crédulos, sofrerão a multa
de 30$ e dez dias de prisão.
Art. 201 - 3 proibido, sem licença da Camará, tirar-se
esmolas no Município para qualquer fim.
\ II
l, !
Os infratores sofrerão a multa de 10S e dois dias de pri- ijtfcj
sao.
Art. 202 - Os membros de Irmandades, Confrarias e Casas
. :
de Caridade, que andarem de capa e bolsa, apresentarão à au-
toridade policial do Distrito em que andarem, documento do Vi-
gário, Juiz da Irmandade ou do Provedor, que os habilite a
taes funções.
infrator sofrerá a multa de 10$.
Art. 203 - As pessoas qe , em cumprimento de promessas,
tirarem esmolas para a celebração demissas, a não serem pes-
soas de reconhecida probidade, apresentarão documento do Vi-
gário da Freguesia que as abone.
infrator sofrerá a multa de 5$.
5 rtnico - No caso de reconhecer-se que há especulação,
-37--
-
1K ., n „ i nri3 S por 24 horas, tanto os iníratores
serão recolhidos a prisão ?ví
deste artigo como os do antecedente.
, r t 204 - £ coibido aos escravos valetudinários ou nao,
esmolarem p« subsistência sua ou por ordem " ^^
a ue forem encontra-los, serão apresentados ao Juizo de Orfaos,
que providenciará como for de- direito.
§ tWo - Os senhores dos ditos escravos, alé-n das obri-
gag oes 4 «e lhes sao gostas por leis geraes, sofrerão a mui- ..]
ta de 20S. : I
Art 205 - B coibido »o= particulares terem em sua ca-
sa ou na porta das' casas de ne s ocio, caixarias de esmola pa-
la as alml ou para .ualauer santo, soo pena de 20* de multa j
ao inxrator. Taes caixinhas so serão permitidas nas portas ,
das e K re 3 as e sob a administração dos respetivos Parochos ou |
Capelaes. , ' \ •"•;
Art. 206 - S proibido, devendo-ee compreender na dispo-
rão do Becreto n* 2874 de Jl.de dezembro de 1861, as rifas
„»= se faaem por meio de assinaturas com designação de. nume-,
ro escolhido, e ,ue se denominam - a,ão entre ami ê os.-: Os, au-
tores, empreendedores ou agentes de taes rifas,, e !*«*«$
moverem o seu curso ou extra 5 ão, sofrerão a multa de 30Í, sem
prejuízo das penas cominadas em lei geral.
-. ....
TTTULO XVIII
SOBRE OS DI VERSOS M BTOS DE MAITTEB
i
• ■ i
, rt 2 07 - Nenhum cocheiro será admitido ao governo de
carros, se.es, tiiburys, Ws ou outro o^uer veículo des-
ta natureza, sem aue se afihé competentemente matriculado na
Repartição da Policia, e obtendo, para isso, licença da Ca- .
mara. . .
§ lo - Exige-se para matricula e licença, prova de peri-
cia e' idoneidade »or titulo conferido por uma comissão de
peritos, para esse fim no.eaios pelo Chefe de Policia. ti-
tulo será apresentado à Cambra, que à vista dele concederá
licença, si julgar conveniente. Infrator sofrerá a multa
de 205. , , 4 _ Htr1 _
.i,,,,., nue for encontrado dirigi
22 - Qualauer. desses veículos aue ..o
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m ■■- í ; s ■ --JP-
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do por cocheiro não matriculado, será conduzido ao depésito pu-
blico e só entregue depcfe de P a S a a multa, além das despesas de
deposito.
Art. 208 - Na matricula se declarará a qulidade do veícu-
lo aue o cocheiro vai dirigir, sobre que versou o exame. Si
porém, juntar ele exame «ara dirigir tanto carros de duas ro-
das como de quatro, isto mesmo se declarará, não dependendo de
nova matricula a passagem de um para outro carro^Si o exame
versar, sobre a direção de tilburys, não poderá o cocheiro pas-
sar ] a dirigir m carro de quatro rodas' sem novo exame.
-" '"'' Os. inf ratores sofrerão a multa de 20$.
Ar*. 209 - As disposições dos artigos precedentes, somen-
te quanto à' prova de pericia, são aplicáveis aos carros parti-
culares, devendo o,.:respetivo cocheiro possuir uma cópia do ter-
mo de exame por que. passou.
.A infração deste artigo será punida com a multa de 20$ im-
posta ao dono do carro ou tilbury. ,
Art. 210 - A -matricula uma vez concedida será cassada pele
Chefe de Policia, até três meses, quando o cocheiro de qualquer
veiculo fÔr .negligente, insolente com os passageiros ou dado à
embriaguez; quando fizer qualquer ofensa aos transeuntes por Im-
perícia;' quando causar dancem qualquer outro veículo, sem pro-
var que procurou por todos os meios evita-lo, e finalmente quan-
do ficar provado que exigiu aluguel superior ao -da tablea.
Art. 211 - Os cocheiros dentro da Cidade, conduzirão os
carros ou tilburys a trote curto, evitando sempre o abalroamen-
to e outros perigos que possam resultar do pouco cuidado com
que conduzem os carros; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 212 - Nas esquinas das ruas que atravessarem umas
as outras nio é licito andar senão a passo; sob pena de 10$
de multa.
Art. 213 - Os carros vazios andarão moderadamente excepto
nos casos marcados no regulamento policial; sob pena de 10$
de multa.
Art. 214 - Nas noites de espetáculo os carros se colocarão
no logar que for designado pela policia, e dele não poderão sa-
-ir senão a chamado de qualquer passageiro, sob pena de 10$ de
multa. . .. .■;
Art. 215 - ensino de animàes destinados à condução de
!.l
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seges, carros, tilburys, ou qualquer outro veículo de trans-
porte, e bem assim a aprendizagem de cocheiros serão Seitos
somente no campo 'dos Curros, várzea do Carmo e estradas da
Glória e Vergueiro, sob pena de 10$ de multa.
Art. 216 - Não será rermitido aos cocheiros de qualquer =
veículo em serviço da praça, trazerem naboléa aprendizes ou
outras quaisquer -pessoas mal vestidas e descalças; sob pena |
de 20$ de multa. Poderão, entretanto, conduzir qualquer pes-
soa da familia ou creados, decentemente vestidos, do passagei
ro a quem estiverem servindo. Os ditos cocheiros andarão decen-,.;
temente vestidos e calçados-, sob a mesma pena.
■
Art. 217 - 2 proibido concederem-se. a escravos matriculas
para cocheiros de carros ou condutores de carroças de aluguel i
ou de vender água; salvo si apresentarem pedido de seu senhor. |
Será -multado em 103 o senhor do escravo que for encontrado sem .'..
matricula. Aos menores de 18 anos, também não se concederá mâ-
M ;
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isu;
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tricula.
Art. 218 - Os carros ou quaisquer veículos que transitarem
pela cidade e suas povoações nao poderão fazeío sem que este-
jam numerados; salvo os de uso particular e os destinados a
funções Je luxo e aparato, e os alugados mensalmente a parti-
culares. >
A numeração será feita por algarismo e com tinta bem viva
na parte externa e posterior da caixa.
Os que em taes condições não andarem numerados, ou trouxe-
rem os números' apagados, serão os seus donos multados em 5$.
Art. 219 - condutor de qualquer veículo de condução, pu-
blico ou particular, será obrigado a trazer lanternas acesas
das Ave-Maria ©ffl diante, excepto em noites de luar claro. Os
de aluguel trarão nos vidros das lanternas os algarismos de sua
numeração.
infrator sofrerá a multa de 10$.
Art. 220 - Ê proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor
de carroça, pipa dágua etc, maltratar os animaes com castigos
bárbaros e imoderados. Bata disposição ê igualmente aplicável
aos ferradores. Os ínfratores sofrerão a multa de 10$, de ca-
da vez que se dér a infração.
regulamento policial providenciará de modo que os animaes .
1
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403 carros, tilburye, e bends sejam adestrados . se conservem
em suficiente estado de robustez.
Art 221 - 2 proibido às companhias de carris de ferro, pu-
xados por aniles, dar aos carros maior velocidade do o.ae a^
TLL -ote nas ruas Alesre, S. Bento, Mreita e imperatriz |J
' sob- a -pena de 20SS de multa imposta à companhia. ,;..■ 1
^ Art 222 - 'E proibido aos menores de 18 anos, livres ou :■ .; £J
estivos, fiarem ou diri S em por dentro da cidade, oualouer vei> |
oulo de conduto, burros, carneiros, vacas de leite etc.^e
. sem e»,Eo de idade outro „er anim.1 suscetivel * arre-
iterou disparar. Q infrator incorrera, na multa de Ml . ||
' a uando não pa g ue imediatamente, esta multa, ser* o «»* «;
veículo recolhido ao deposito piblico ate a - satisfaço .dela. :
S'^3 - 8 oroibido ao cocheiro ou condutor de qual^eS g
.: veículo estacionado , ou em moviÂvto, dormir nh bolea dos^car- 1
r0 s ou dentro dos mesmos, be* como,desampara-los sem conf ia-
' -los a alauemque vfeie os ' animaes: tóím :de; nãb ' dispam. .
. : te ■iâai^m^ S o^^m^^'|» o ° s f?tfil
■ ; tim o W A tré* colhido 4 oe^ ? ^eo. ate. ^^g|
façao dela. „":;.-. ; ::^\":'. '*. •■/.. -,>••->>
Art 224 -Os- cocheiros das ce*pânhias:; P tóicas nãè|iod a ~:
rSo despedir-se das mesmas sem que toso previnam aos reepeta-
■ ' vos proprietários ou administradores peio/meãos oito..dias an-
tes de sair . ; . . ■.•:■ •' . .'.. ' :l :-"y t . ' 'S-fe^i - klí
infrator sofrerá a multa de iOÍi, e setóhe-á por. um ,e, ,^||
•.. cassada a matricula. ; • , ; .),-_--_. " :: y\:.- . '•:"->" '"'.■.''•" •..!<
' ' À rt. 225 - Henhum velculo>: còídução chamado. - de ,^ S a - ,
poderá estacionar fora. dos. lo^res^^icadoe^omo^oee
psxo Hesulamento policial.^ pe^ ; ae.™ 8 , de «""^gglÉ
fe ^ ^s^^i^*^W^3^^r«?-- a,devdda ; dece^
eia, o.ue derem vaias em ,ualo>r pessba & *i ? ere n vozerias : ||
entielsi.ser-ao multais em 10? e ser-ihee-a por 45 4ías.eas-
sadaT licença de «e trata c art. 207. .... 'M^ÈL
Naouelas mesmas estações, os cocheiros ■*• ***?$£%*£
jo 6 o de cartas, buaios, etc, eerão multados em 20Í. -
Art 226 - Continua cm Vigor o Regulamento' de 9 de Julho
ae 1868 na parte em cue cEo estiver revoado por estas Postu-
. • ' ■ '• '.; " ' ■ • "- \
ras. "'J ' •:■•.:• .- ' ... . : •'. . ■'•*-'''": ■••' . ■ ■•'
%■ ;•' • ■ -• • ■■.;-■■••;' ^'J'-^fe^~ : . " ' ' V ''I_3—— -^ I
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Ar*. .227- Os cairos .dé^^
ra; as carroças e outros senelhanteG, serão: oar^ffibados pelo.
Aferidor; sob pena de .10'" de muJLtá.. '■-■. ••;.••'■
Art. 2.28 - A.8 carroças de aluguel e de vender água terão
numeração especial dada rola Secretaria da Policia.
A.rt. 229 - 03 carreiros e condutores a pé*' são obrigáaôs
a vir adiante do s carros guiando os animais.' 0. .infr ifcor so-
frerá a multa de 55.
Art,. 230 - Em Regulamento policial se designarão, para
evitar acidentes e para comodidade publica, as Pias em que de-
va ser. proibida a passagem dos carros em ambas as direções:
quaes aquelas por onde devam eles subir e descer» e ouaes as.
outras em que, por estreitas s tortuosas, deva ser proibida
absolutamente a passagem los carros de condução de géneros e
transporte de ressoas.
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TAS
Ga iáfratOi-ors- sofrerão a multa de 10Í
Art. 231 - Os carros puxados por- bois, que vieresi condu-
zindo madeiras :is construção, estacionarão nos largos que fo-
rem ctesignados cm Regularaexrto policial, de acordo com a' Camará.
hr ,j. 232 - On donos dos oarro'-',oarreta3>curroç is, ou ou-
tro qualquer veículo particular, ou de aluguel, destinados ao
transporte de gexieros, ou pessoas, que transitarem pelas ruas
da cidade, paru qualquer serviço, são obrigados % tirar licen-
ça; sob pena de 10$ de multa.
í-^ p-33 . Pelas T.ultss em cue incorrerem on cocheiros
particulares cu de veículos ! .e aluguel, serão responsáveis os
donos ou adminifitraiorc-" duo cocheiras onde servirevn.
..§ tfniêo - Tjxoetuam-se os cocheiros que forem donos dos.
'/
carros que dirigirem, e os escravos que conduzierem os car-
ros parti eulareu, sono.; t-queles responsáveis e por estes
seus senhores.
Art. 23-1- - ' proibi lã ■;. condução de cal a granel, de-
vendo ser ff»lta em sacos ou cm carro.:*, que a conduzirão em
caixões fechados; sob nena de 10y de multa.
O;; pfjcravofs "Ue lenois do toque de recolhida, fo-
rem encontrados nas ruas e não apresentarem bilhete de seus
senhores, serão recolhidos à caieis até o dia seguinte, j
'■■/■■
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Cedendo .para sua saida, ordem, da autoridade competente.
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;s e cateretês dentro
.'■: Art* 236 - São -proibidos os- batuques
- da, cidade e suas povoações; sob péfta de 205 de multa a quem
consentir em sua casa ajuntamento -para" esse .£isú...
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. -Art.. 237 - 2 proibido, depoisf.dq toque de recolher, a as-
sistência de escravos em funções, áé dansas, quaisquer que. elas
sejam; sob a s penas já estabelecidas neste Código.
Art. 238 - Os moradores dasoasas onde.se derem taes bai- , |
les e funções frequentadas por escravos, depois daquela hora,
sofrerão a multa' de' 305 e oito -dias. de prisão.'; . ' ..
Art* 239 - 'E proibido darèm-se tiros de. rouqneira ou com
qualquer arma de fogo dentro da Cidade e suas povoações. in-
frator sofrerá a multa de 105..'
"Art. 240 - d ão proibidas às. fogueiras em qualquer dia do.
ano nas ruas da Capital. Hos arrabaldes elas serão permitidas
nas noites de S. João, S. Pedro e Santo António, nunca, porém,
em ruas estreitas. infrator sofrerá a multa de' 5©.
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Art. 241 - ão inteiramente proibidos na Capital e suas
povoações os buscapés. .'■•■'"
infrator incorrerá na multa de 305 e oito dias dé prisão,. |,
Os escravos infrator^s serão logo recolhidos à prisão. por
48 horas, além da multa a que ficam obrigados os seus senhores..
Art* .242 - ^s. fogos de artificio, como pistolões, cravei-
ras, rodinhas, balões e outros quaisquer j-naò' serão lançados . | 'j
das janelas de modo a ofenderem os- -transeuntes; Ou as ; cásae. fron-
teiras; sob pena de 105 de multa imposta aó 'morador. •!>-
' -' . '-■£»•. 7 ■ í ■■" ' : ■ " :■ Âtí&k •" : ■-„ '--- '■■.
.Art. 243 - D-, proibido dentro, da .Cidade e suas povoações
o fabrico de fogos de artificio, .salvo em cásàs completamente
isoladas. infrator sofrerá a multa de 305 e oito dias de..'.
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prisão.
Art, 244 - IS expressamente proibido.empregar-se na. f abri- '
cação de fogos artificiaes a dinamite, o ríitro-glicerina, e o \
picrato de potas3a sob pena le 305 de multa .e o duplo na. rein-
cidência.
§ único - Na mesma pena incorrerão aqueles queu sarem fo- .
gos assim «reparados ou venderem. ';,''
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Art. 245 - As fábricas de fósforos e outras matérias in-
flamáveis, não serão permitidas senão fora da Cidade, e em oa- .
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sas estabelecidas nas condições do art. 243, sob a pena de mul-
ta de 305 e oito dias de prisão.
Art. 246 - 2 absolutamente proibida a venda e conservação' .
de pólvora em barris, ou em qualquer porção, nas log;as e arma-
zéns comerciais da Cidade e suas povoações. Toda a pólvora, taxi- |
to lo Governo como dos particulares, será depositada na casa ãa
pólvora.
§ 12 - Só ê permitida a venda de pólvora fina em pequenas
la*tas até o peso de 500 gramas, não podendo o negociante ter em ,
I
casa mais de 25 kilos.
§ 29 - E absolutamente proibida. a conservação de matérias
inflamáveis, em porção, nas lojas e armazéns da Cidade. infra-
tor sofrera a mui ti de ,0', sendo obrigado imediatamente a remo- |
ver. Para venda diária cada negociante poderá conservar 10 cai-
xas de f ormieá Vy, 10 ditas de kerozer.e, 5 ditas de água raz e 10 |
ditas de phospaoro.
E absolutamcrteproibifio ter dinamite dentro da cidade, sob
pena de multa de 30$, alam de ser obrigado à imediata remoção.
Art. 247 - 3 proibido, sem licença da Camará, venderem-se
armas ofensiva".
As licenças só serão concedidas àqueles que se mostrarem
habilitados perante a policia e obrigarem-se a não vender as
mesmas a escravos ou pessoas suspeitas.
infrator sofrerá a raultade 30$.
Art. 248 - Todo o sineiro, sacristão ou encarregado de to-
car os sinos das igrejas, logo que tiver noticia de algum Incen-- :
dlo, ê obrigado a dar o competente sinal, que será designado pe- ,'
lo Chefe de ?olicia em Regulamento, de modo que se conheça em
qual das freguesias, tem logar o incêndio.
§ tfnicc - Todo aquele que dar à policia pelo ts-l «-•-"->••-•" -'---
so falso, fica sujeito à multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 242 • Tolay as egrejas repetirão o sinal confirme for
estabelecido, e darão tambóm sinal de estar extinto o incêndio.
Pela in^ração, tanto deste como do artigo antecedente, se-
rá imposta ac infrator a multa de 10$ ou 34 horas de prisão.
Art. 250 - sineiro que em primeiro logar dér o sinal de
incêndio, ser', -ratificado com 5$ pelos cofres da Camará, me-
diante ates', lo d> autoridade policial do distrito da igreja..
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tot 25 ] - o oficial mecânico 4 ue primeiro se apresentar
no lo-ar do incêndio com ferramentas prévias e ^t. servi-
as, será gratificado pela Camará com 108 mediante o mesmo ate,,- j
ta °°' !rt ,5, - os carroceiros ou eendedores de água conserva-
do sempre as pipas cheias de água durante a noite, e oao obri-
jados a concorrerem ao legar do incêndio para fornecerem água
ao serviço das bombas.
0= oue forem encontrados durante a noite com as pipas va-
Z ± M ou não ., assentarem no logar do incêndio, sofrerão a
nulta de 10S e ser-lhes-á cassada por um ww - " ":"'
Art. 253 - carroceiro que primeiro se apresentar ao lo-
gar do incêndio com a pipa cheia de água, obterá o premio de
10$ pago pelo cofre municipal, mediante atestado da autorida-
de policial que também primeiro se apresentar.
* Quando compareçam mais de um ao mesmo tempo, a gratifica-
ção será repartida igualmente. .
A gratificação de que trata este artigo não se entende com {
as carroças e pipas que estão ao serviço publico.
Art. 254 - Todo aquele que tiver em sua casa, poços, pen- ■
nas dágua e tanques, é obrigado a franquea-los para a extinção
de incêndios, quando o requisitar a autoridade policial, que.
tí)WW á c, r r»MsRa cautelas, afim de evitar abusos e prejuisos.
"0" cu" •? isso s<* opuzer, sofrerá a multa de 30$.
Art. 255 - Os moradores dos prédios são obrigados a mandar
limpar de seis em seis mezes a chaminé de suas habitações; sob |
pena de 30$ de multa.
fiscal da freguezia, a quem constar aquela inf ração, a-
visárá atenciosamente o proprietário, ou inquilino, dessa omis- j
são, e si passados oito dias não fôr' limpa achaminé, o Fiscal,
convidando a dois cidadãos da vizinhança, fará os precisos exa- i
mes e lavrará o auto de inf ração, impondo a multa deste artigo
ao infrator.
§ TJnico. Os Fiscaes anunciarão por editaes as épocas em
que devem fazer as correções.
Art. 256 - Serão multados em 303 os moradores dos prédios
em que: se derem incêndios por falta de limpeza das chaminés.
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TITTOO_XIX
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!ir n^P^tm. THJURIA3 5 ÚjWSAã * BfiâS SM^A
Art. 257 - são proibidos os alaridos, voarias e grita-
rias pelas ruas. infrator incorrerá ná multa de 5$ ou 24
horas de prisão.
■ Art. 253 - Toda a pessoa que em logâr publico proferir
injurias ou indecencias, praticar gestos ou tomar atitudes
da mesma natureza; apresentar quadros ^figuras ofensivas à
moral pública, ou andar vestida indecentemente, sofrerá a
multa de 20S e dois dias de prisão. Sendo escravo, será re-
colhido ao calabouço da Penitenciária m^uatr o dias. .
' ■ Art. 259 - S proibido fazèremÍ*'ãèf^° s e -figuras imo- j
M$M< '.''•:.-■ .■■■'•■■■■' • ._-., ■., . ,~,~
SiMv .: OU; muros.
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« . ,^ :a ^^. Os infratores incW^^^^múl^ de 20$ e dois
v- ; .;: '•:■;; diis de prisão, - .;■}■■ :, j||| J| '
l| § is - Oz moradores das .fesas^mtóo^a^-péla- primeira
R#ÍS|& taes disticos, éV^gp^á^^; •*- receberão | I
m^M^^-^^^ fóròi f^fl^^^' sob pena de :
1'' ' • : 'Í V: ' 2$de multa. ' :.-^ . l í-;^'^.. : '%Íy. : '-: ■ -. ' rÉ
ti-'': ". :' Quando de novo aparecer ,,tai ^ervic^ ficará a cargo do
EiSCal. - ■:■;■■ 'V, . 'V -;.'.' '.-
§ 25 - Si os eiificios forem publlcpsvo Fiscal provi-
denciará imediatamente para que taes -Ms ticos, figuras »« pa-
lavras desapareçam. . • .: .. .-••
§ 30 - 2 igualmente proibido pregarem-se cartazes, aaUBJ^:
cios e outros quaisquer disticos nas esquinas, muros ou fran- |
tes das casas, sem licença da Gamara. 0. infrator incorrerá na .
• I II Ui
multa de 20$. ■
A Camará designará o logar em que se poderá pregar taes
cartazes e anúncios.
/ Art. 260 - Ninguém poderá lavar-se de dia nos rios em
logarea públicos. .
infrator sofrerá a multa de 10$ ou 24 horas de prisão.
§ Único - A lavagem em rios s6 ser4 permitida quando a
pessoa estiver vestida, de modo que nSo ' ofenda amoral publi-
'.ca. '%:. _ . .' ; . , ■■[/. ; . ■ . í>|
'. ■: infratpr.sbfrerá a multa de. 1J5I ^.âois dias de prisão^
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Art. 2.61 - 8 proibido. no3?ÍÍaS'ãè; Carnaval andarem os *
mascaras vestidos indecentemente, ..ou faiei; alegorias contra .
quaisquer pessoas ou empregados civis ^litarcs « eclesiás- d
ticos, bem como usarem de emblemas ofensivos à religião do
'Estado ou a qualquer outra. Os iníratores incorrerão na mui- ]
ta de 30S e serão obrigados ; ' pela autoridade policial a reco^-J
lherem-se, mudando de traje "e deixando' bs' objetos proibidos; ..
sob pena de desobediência. ■ ' . : :.
. Art. 262 - Logo que a Camâra-- estabelecer ourinadourcá j|| ■
públicos, ninguém poderá ourinar nas ruas_ ; e praças da cidade;.
sob pena de 5$ de multa. ■„ '
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TITULO XX
DOS gfilADOS V DAS AMA.S DE LEITE
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Art. 263 - Criado de servir, no sentido desta postura;..,
é toda a pessoa de condição livre que. mediante salário con-,
vencionado, tiver ou quizer ter ocupação de moço de botei, I
: hospedaria ou casa de pasto,. cozinheiro, copeiro, cocheiro, r ' :
hortelão; de ama de leite, ama seca, engomadeira ou costurei-. -J
ra, e em geral a de qualquer serviço doméstico.
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Art. 264 - E proibido a quem quer que seja exercer a ,/
ocupação de criado ou criada sem estar inscrito no livro de
registro da Secretaria da Policia. infrator incorrerá na
multa de 20$ e em oito dias de prisão.
' Art. 265 - Para a inscrição dos criados, deve haver na
Secretaria da Policia um livro no qual se fará a declaração:
da época da sua inscrição, nome, idade, naturalidade, filia-,
-cão, estado, cor, classe de ocupação e mais característicos
que possam de futuro servir de base a prova ôe sua identida-
de; com margem para observações, tiradas dos certificados do
procedimento dos mesmos, escritos nas cadernetas respectivas..
Art. 266 - Para a inscrição no livro de registro basta,
aprese n';ur-se a pessoa na Secretaria dá Policia e declarar
ao secretário que deseja ser inscrita como criado, provando-
primeiramente com atestado de pessoa abonada, a sua conduta.,
e condição de livre, exceto si fÔr reconhecidamente livre ou
estrangeira.
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Art. 267 - ?eita a inscrição, se entregara ao inscrito
uma caderneta de 30 folhas, numeradas e rubricadas por um tf
empregado da Secretaria, na qual caderneta deverão constar
os artigos desta postura, o numero de ordem da inscrição e
mais dizeres de *ue trata o art. 265, assim como o nome e
domicilio da pessoa a cujo serviço o criado estiver ou ÍÔr
destinado; o nome do pai e mai, ou tutor do criado, quando
fôr este menor, e a .ssinatura do Secretário. Pela caderne-
ta pagará o inscrito a quantia de IS * Gamam Municipal.
Art. 268 - Si o criado inscrito necessitar de nova ca-
derneta, justificará ess> necessidade na Secretaria da Poli-
cia, anfte ae 3he dar' outra, pela qual pagará também IS à
Camará: devendo nest<, caso tranr-crever-se na nova caderneta
tudo quanto acerca lo dito criado constar no livro dos cer-
tj ficados.
;ri;# 569 - Ninguém poderá tomar a seu serviço criaõe
criada, que não estiver inscrito no registr , cia Secretárin
Ja Policia, e não possua a caderneta respetiva, com certifi-
cado do seu procedimento, passado pela ultirr- pessoa a quer.
tiver servlflo, ertnnJb este certificado registrado na Secre"
ria da Policia, conforme o art. 274. Pena de 203 de multe.
Art. 270 - Aquele que tomar a seu serviço um criado, de-
verá escrever ou «cuidar escrever (não sabendo ou não podendo |
escrever) na caderneta o seu contrato, que mandará dentro de
24 horas transcreva no livro dos certificados, que haverá
na Secretaria da Policia; e quando sair o criado, deverá ou |
mandará certificar (não "sabendo ou não podendo escrever) na ;■ .
: . mesma caderneta o motivo da'sahida, e o comportamento do
... .criado em quanto o serviu. infrator pagará a multa de 20$
."pela inf ração de, qualquer destas obrigações.
Art. 271 - A mesma multa acima está sujeito aquele que
:
• . ■> ,
/ ,negàr-se a certificar o comportamento do criado, ou o que, -.
'"'"■'. '"..
.■>;■■" •
;pór^ dolo, não certificar â verdade.
^ U:; Art. 272-0 contrato deve ser inscrito na caderneta
'.: •pelaWneira seguinte: Tomei hoíe, tantos do mez de .....
: " 5^oíí ; tantos mezes, para meu aerviço, como copeiro (ou criado - |
Cdéeervir, cozinheiro, ou ama de leite, etc.) a P. ...;'.que.
í sé acha inscrito no registro da Policia, sob numero ..... v
"tendo convenci&ado pagar-ilie o/salário de ...,.. ; ?or mez;|
'■ * " ;; '" '• ' '% ' ° " I I •■• .^i' -■-;."•• -'-•-I
■■■•'■ WM*
■ , ■; ' z '''•: '■'■:"■■ "'■■■ '•'.■ ' r ?j* r '
(Data e assinatura).. ..-,;, -'^v ■ :• .
. -■ • -..'■ ' • •:-"■•,:. ■ ■:^.;-.- . , •■■ f$fe '■
Art:. 273 - O contrato poderá^erAfeitòi;i>or. te
;
.
ò; j>or_ tempo indeter-
minado, e isto: mesmo S^^Sra^^p^É^ 60 ^^ d °
■■ ■■-■.-. ■• - ■■•>-- > : '"• & "" &* ' : •-■■■/ ; " : - : '"-' '•■■•;■• w ■■■;
;' contrato. ._;■•■ ;.:•;■." . v-í/-:' •
,Art. 274- - criado, quãná ó. t> deixar o. serviço de seu .pa-
traoj ou para: servir a outro, : l W3por tair abandonado a sua pro-
fissão ou ocupação, deverá dentro de 24 hore>, apresentar na
.Secretaria da Policia, para ser transcrito no livro de certi-
ficados, o teor do certificado de que trata o art. 269. 05 in-
'frator pagará a multa de 10$ e sofrerá 5 dias de prisão.
'Art. 275 - Kão poderá abandonar a casa do patrão, sem pré-
vio aviso de oito dias, o criado que tiver contratado os seus
serviços por tempo determinado; e sendo por tempo certo, an-
tes de findo este; exceto havendo causa justa.
v ■/■ .• o infrator. pagará a multa' de 30$ e sofrerá oito dias de
prisão. . . -..'•.
•Art. 276 - s ão causas justas para isto:
.'.,., § 13 _ Doença repentina, que visivelmente o impossibilite
do serviço ou moléstia grava 'êm pessoa do conjugue, filho, pae
ou mãe.
§ 29 .- Falta de pagamento de seu salário no tempo ajustado.
§ 3° _ Sevícias ou maus .tratos de seu : patrão , ou de pessoa
de sua familia, verificados por- qualquer autoridade policial.
§ 42 - Exigência de serviços que. não -os do contrato, ou
de outros que forem contrários às leis, a moral e aos bons cos-
tumes. • . . ; V>." :'■■ '■■■ ■:■■>'■ '.
• ..--.• ' " ' ,■ *&>.•'■ -, '/•'■' ■ :/■■'.■■
Art. 277 - Nenhum criad-oj,; úue .tiver pelas formas destas
posturas, contratado, os sèus;.;serviço8* poderá ser despedido
(exceto havendo causa justa).' i ■ ■ '■•■•--, "•
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§19 - Sem prévio avisb" ; do • -patrão cifcoo dias antes, o
que será transmitido, à Gamara- e 'ao Chefe de Policia, sendo o
contrato por tempo indeterminado.
§ 29 - Antes de findo o prazo do contrato, tendo sido es-
■
te por tempo certo*
infrator pagará ao criado a importância correspondente
ao salário de um mez, sendo b contrato por tempo indeterminado,
e á. importância corre spondente.áo tempo que faltar para findar-
ão" o contrato, sendo este por^tempo indeterminado.
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Art. 278 - São causas Justas para isto:
§ 19 - doença do criado que o impossibilite da prestação
dos serviços para que se contratou.
§ ?' : - Embriagues habitual
§ 3 g _ Recusa ou imperícia para o serviço contratado;
exceto neste caso, si o criado *á estiver a serviço por mais
de um mez.
§ 49 _ Negligencia, desmazelo no serviço depois de ser
advertido.
§ 52 - Injuria, calunia feita ao patrão ou a qualquer
pessoa da família deste.
§ 62 - Saida de casa a. passeio, ou a negócio, sem licen-
ça do patrão, principalmente à noite.
§ 72 - prática de atos contrários às leio, à moral, aos
bons costumes, e de vicios torpes.
§ 82 - Costume de enredar e de promover discórdia no seio
da família, ou entre os outros criados da casa.
§ 92 - Manif estação de.. gravidez na criada solteira, ou na
casada, que estiver ausente de seu marido.
§102 _ A inf ração de qualquer dos deveres de que trata o -
art. 284-. ; :
Art. 279 - A mulher,' qtte quizer empregar-se como ama de
leite ê obrigada, além do que está estabelecido nestas postu-
ras a respeito dos criados em geral, a sujeitar-se na Secreta- I
ria da Policia a um exame pelo médico da Camará Municipal, o
qual declarará na caderneta o estado de saúde em que ela se
achar. ;.'
§ Único - Será este exame -repetido todas as vezes que o
patrão o exigir, e sem essa. exigência, de 30 em 30 dias; sob
pena de lhe ser-^cassada a caderneta.
Art, 280 - A ama: de leite, além das causas declaradas no
art. 276 poderá abandonar a casa do patrão, quando da amamen-
tação lhe possa provir, ou já tenha provido alguma enfermida-
de, por causa de sua constituição física ou por moléstia trans-
miasivel da criança, tudo a juizo do médico da Gamara, que is-
to mesmo declarará na caderneta.
Art. 281 - As amas de leite não se poderão encarregar da 7
amamentação de mais de uma criança, sob pena de 20S de wxpl
e de cinco dias de prisão. J||,
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Art. 283 - A ama de leite poderá ser '.despedida sem as for-
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malidades do art. 278 quando tiver vícios, que possam prejudi-
car a criança, ou quando tiver falta de leite, ou for este de
má qualidade; ou ainda, quando não tratar com zelo e carinho
a criança ou finalmente quando fizer esta ingerir substancias .
nocivas à saúde.
Art. 284 - s ão deveres do criado:
§ is - Obedecer com boa vontade e diligencia ao seu patrão,.;
em tudo que não se 3a ilicit.o ou contrário ao seu contrato.
§ 22 - Zelar doe interesses do patrão ou evitar, podendo
qualquer dano a que esteja exposto.
Art. 285 - criado é* obrigado pelas perdas e danos, que
por culpa sua sofrer o seu patrão, que poderá descontar sua im-
portância do salari do mesmo criado, ficando a este salvo o di-
reito de justificar a sua inocência e haver a importância des-
contada.
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È
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Art. 286 - São deveres do patrão:
§ 19 - Tratar bem ao criado, respeitando a sua personali-
dade, honra,, dignidade e pundonor.
§ 29 - Fazer trata-lo por conta de seus salários, si ou-
tra cousa não estiver convencionado no contrato, de suas enfer-
midades passageiras; sendo que, si a moléstia se prolongar por
mais de oito dias, ou fôr grave e contagiosa, o fará recolher
ao Hospital de Misericórdia, ou em outro qualquer estabelecimen-i
to pio, si porventura não tiver o criado casa particular onde
possa ou queira ser tratado.
§ 39 - Eonceder-lhe o tempo necessário para ouvir missa
aos domingos e dias santificados, e confessar-3e.
Art. 287 - a patrão é obrigado a indenisar ao criado das
perdas e dan^s, que por culpa sua, ele venha a sofrer.
Art. 288 - contrato para o serviço de menores só -poderá
ser efetuado com os pais ou tutores, que se obrigarão pelo fiel »
cumprimento do mesmo, e pela execução destas posturas.
Art. 289 - criado que, para empregar-se como tal, falsi-
ficar a caderneta ou os certificados , incorrerá na multa de 20$
e sofrerá oito dias de .prisão,, aléns das r>enas do crime de faÍ£Í-|
ficação, de que trata o art. 167 do código criminal.
Art. 290 - patrão que não pagar o serviço do criado, de
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conformidade cor: o seu contrato, será multado em 303.
• Art. 291 - patrão ou pessoa de sua família, que induzir
o criado à pratica dos atoa contrários às leis e aos bons cos-
tumes, além das penas eia que incorrer, seca multado em 2©$. ■. ■. ,_,;
Art. 292 - As penas estabelecidas nestas posturas serão
cominadas em dobro, no caso de reincidência.
■
Art. 293 - Será" convertida em prisão simples a multa,
quando o criado infrator não a puder ou não a quizer pagar, de- j
vendo tomar-se por base, na liquidarão, o preço do salário ajus-;;
tado no contrato, para fazer-se a comutação e proceder-se nos
termos da 1^ parte < q o art. 29 do Regulamento de 18 de março de
1849.
§ ttnico. Sobre esta mesma base se converterá em prisão a
multa imposta ao patrão que não a puder ou não a quizer pagar.
Art. 294 - A Camará Municipal fornecerá à Secretaria da
Policia o livro das inscrições, o dos certificados e as cader-
netas, cujo proiut*o ser.' arrecadado por ela, bem como as multas. 1
--.
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TITULO XXII
<■
DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Art. 295 - Todos os anos , durante os mezes de %io é?.Ju-
nho, o Procurador da Camará fará o lançamento do3 impostos mu-
nicipaes, de confcrmido.de com o orçamento do respectivo ano
financeiro, era livro numeralo e rubricado pelo Presidente da
Camará, :1o qual remeterá cópia à Camará até o dia 15 de Julho.
§ 1? - As pessoas que se julgarem agravadas com o lança-
mento feito pelo Procurador, poderão dirigir as. suas reclama-
ções à Camará durante o mez de Julho, findo o qual não será'
mais admissível qualquer reclamação.
§ 2? - O contribuinte que não tiver pago .0 imposto em que
foi. lançado, até o dia 15 de Agosto e 15 de Janeiro do exerci-
cio, incorrerá na multa de 20$ ,
§ 32 _ As casas de negocio que se abrirem durante o ano
serão lançadas em aditamento no" livro, do 3ahçamento dos impostos.
Art. 296 - A cobrança dos. impostos a què-estão sujeitas
as casas, lojas, fábricas e oficinas estabelecidas no municipio
será realizada: \ - ■■'■' ■ .,■..■.
12 - Era uma só prestação, no primeiro semestee do exercí-
cio, si o imposto não exceder de 50$.
25 - Em duas prestações e.çuaes, rio primeiro e no segundo
semestre, si o imposto exceder de 50$.
Fica obrigado ao imposto pelo ano inteiro o que exercer a
sua industria ou profiàsão no primeiro semestre do ano finan-
ceiro, ainda mesmo que feche ou transfira a sua casa ou fábri-
ca, loja ou oficina, antes que finde o exercício.
5 Único - Fica obrigado somente pelo imposto relativo ao
secundo semestre o que .principiar a exercer a mesma industria
ou profissão Je Janeiro em. diante.
Art. 297 - !? proibida a abertura de qualquer casa de ne-
gócio sem oróvio licença e ^a/runvento do imposto respetivo, sob
ena lo 20'" :le multa.
Art. 298 - ííeniiuma transferencia io casas de negócio se
fará som prévia licença, re-iuc-rida a.) Presidente Ia Camará, sob
neria de 202 de multa.
■II
S'<
Art. 299 - A.s casas, lojas, fábricas e oficinas que, r.o
estabelecimento, exercerem industrias listintas, cu venderen
artigos sujeitos a diferentes impostos-, contribuirão com a
maior taxa 3 que estiverem sujeitos e mais metade da mesma ta-
xa, ficando exenptae todas as outras.
Art. 300 - A Cavara terá para ca 'a Freguesia tantos Fis-
cais quantos f o' em necessários e marca los er. lei.
A autoridade do- Fiscaes é cumulativa em todo o município. í
-
Fiscal oue morar dist.ante anunciará um logar irais no centro
da Fi-e^uezin a que pertencer poro ser procurado pelos que com
elo tiverem de tratar sobre assunto de seu oficio.
Os Fiscaeo usar r o d ,3 uniformes nue forem rn.arco.los pela
Camará o em atoo de -cv- oficio não se anreser.to.^ão' sen eles.-
Tod ~o anueles ""° desobedecerem ou injuriarem os Fiscaes,
sofrerão 'i multa d- 305, alím da.; penas em que possam inc -rrer
Entende— se no exercício do emprego.
■'■.rt. 301 - Os "iiscaes são obrigados a fazeerem nos distri-
tos c nveçõos trimonsoes , porá o fim de verificarem si são
observadas as Postur ve municipaes, sob pena ie suspensão Io
■ ■ vero e multa de 3 ( 5
•-- ess- ocasião, ••avisando os proprietários ou mo-
^•-.. J== -r:-,^
.'
-
— M
". «H.IWHIIIJI.
z~~^& &
'■•■• '■■ ' ■ '.'•'•-.■ •.'■-' ■..■;■
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" ^2° --Além dessa- s^co^^l^á^l^ d^|g?|
dura^ bW^tó&ae^^
l^&dor, o- Médico e um ?l^al,--pod e náo-^er parta, te*^
•' Presidente da gamara
Arf;'302 -• Tod"os oV^ooWá^tejàl^í & eorté^à s5<r ^
obri^doa a ter abatas aa èuas casas d^Megooio naqu^és dias,
asreséàtodo tól^aT. suas licenças , pe S *s,>medidas a balanças
'pÍr£b-^
.. 5 ., - flKoá £ 'A&multi^p|^^^^í aes °™ 3 * ara0 J e ■:■. ;
^^íauto'lavradp;-pclb. míKlp^^?^^? ncia da '^^È ° :
'■^âigo- infringido e o nome': ao ,^ a á ò ^-#f>í meSn ° assinad0
.pfed^iscal e . maxsíduas-te^e^n^gl^Sa^es si estive^
• dor-da , Saraara pa^ promóv^^ob^s^-^
." : :r"
■--.■'.
ou 'dentre» de -quintafes^^^
■^ da infração e -pedirá ^4Ê^^^^"- 1> ^^^fÊ
LtrarVe^i estafe f^^ií^^^^^^^^l^^í^
li concedida , procederá ' comovi '00^^
:.• ■■
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Art. 305 - Fiscal:.dèvè : ;Uqtósitaí';dt;íautbridádé: eom P e|en-,
te os auxilies '^^^^^^^^^^^^i
'■Posturas . '^Jê^-0^^!0í^ ' • ■>. . . " Á '. 5 ^t
: Art. 306 -.r^x^^kÊ^' : ^^^:3 e ^ e /^í? 'ff
303, será é3S^SS&J^^^0^^^l^. ! ^ SSjE'
dé requerer a ^^S#íl^^^^^^ à: ^ r ^ e - ^^*^
; ' ; : pàra.pagar a multa, ^^^§^^^ pecuniária. ,
; S is - TTa falta de : pagamèntb>ol^ario da multa*- será a-
presentado o aut^^^nf^P^a^q^^to do Procurador
da Gamara Municipal ao^^S^^^g^^ ÍGtimar C ° m a
copia do mesmo auto a parte^nfraíora para comparecer na pri-
mQ ira audiência,' citadas também. as -testemunhas que o tiverem
•>. • ■ '■•■■ ' , . ■ ■.■■
assinado. _ . g| _
§ 29 _ Si não comparecer,, (nem -mandar.: exc usa relevante, se-
. --.
,,, ; ,- ; : ..
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rá julgado à revelia em vista do auto. Apresentada e> á.çeita a
escusa, será adiado o jultamento para a 3eguinte audiendia.
.. .
§ 3" - Si a parte infratora comparecer, lhe será lido o
auto, e, querendo contesta-lo, o Juiz mandará escrever as suas
alegações e .-Juntar os documentos eme oferecer, inquirindo as tes- |
temunhas até o numero de três, que forem apresentadas pelas a-
cusações ou defeza, proferindo na mesma audiência ou na seruxn- ii^B
te a sua decisão
§ 4S - ' parte condenada poderá apelar para o Juiz de 'Direi-;;
to, no prazo de 48 horas.
Árt. 307 - presidente da Camará, esteja ou não reunida,
e" competente para ordenar qualquer serviço de urgência, a bem
da utilidade nriblica ■ interesso municipal; dando f porán, co-
nhecimento ? : Ornara r" sua primeira reunião.
Art. 303 - Fiscal poderá mandar fazer consertos urgen-
tes, po lendo irapender ate" a quantia de 30-?, com autorisação dó
Presidente la Camará, durante o intervalo das sessões ordiná-
rias "-rest " ! ■> c :' '''" ; -"> ! primeira reunião d?. Camâra.
■> ■
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Art. 309 - A qu ti& le que trata o artigj ãnteceler.te se-
,-< f
-s y>v>,*> •*> S
1
pelo Px-Gcuraior da Camará à vista de farias.
Art. 310 - ■■■ Gamara, voierá impor aos seus empregados, con-
fortar ■■■ '-ravina le da falta ao cumprimento de seus deveres, a
multa de % a 30S.
Art. 311 - Presidente ia Camará, por si só, ou três ve-
readores Je combin" -~ • entre si, pólem impor, por escrito, ao
Ciscai nejiligímtc a multa de 5$ a 103, depôs de haverem admoes-
tado umi vc;; ,or escrito, por essa mesma neglicencia.
■• Art, 31? - ">ã.o ■": ! 'onsavi"'is pela violação lestas Posturas:
os país :••"'.:'• filhos '.cnorr-s; os tutores e curadores, pelos pu-
nidos e cv- - : •"•!• los; ds ames, pelos criados e os senhores pelos
escravo..;.
\rt. 313 - \& disposições destas Posturas sobre caiação ou
ninturas tti.' frontes las casas, nos oitões ou muros, são apli-
cáveis i» s i -relas, c^ir/^ntos, recolhimentos, casas do misericórdia , j
hos"?it;-\es ■■• outros estabelecimentos pios e edifícios públicos
ge-
* %Yí-» ) o .
o nuniclpaí
j
Art. 3 1 4 - As penas imoostas no presente 05digo serão dúpllfl
' / i
•cadas m i*c 5 nci ienci ■- até a-.alçala la Camará.
- • -i;A.'-i
— - —
-55-
Art. 315 - Pelos alinhamentos de <, U e trata o at, 6' terão
de cada um: o Secrot^r-í t *.<"■- -. «-«- - ~~
^.cret..ri(,, .,,. , o Armador, 2$; o Pisoai 12 ; e o
engenheiro 3$.
•rt. 316 - Os sue se sentirem agravados pela concessão ou
denegação de licença.,, 1U ando concedidas ou denegadas nelo Pre-
sidente da Camará, poderão recorrer £ara esta, expondo-lhe os
motivos de agravo ou gueixa.
Art. 317 - Finar orr; vi or todos os Regulamentos não decla-
rados neste Código, na parte não alterada.
Art. 318 - Fica,, revogadas todas as disposições e Posturas
contrarias a este Código,
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Eop.
3/0/51
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Jferihuraa obra de qualquer natureza que seja, poderá ser fei-
ta no alinhamento das ruas, praças, etc, sem que tenha obtido o
respectivo alinhamento e nivelamento, ._ .'•
Para execução desta postura, o interessado fará um requeri-
mento à Camará, que depois de despachado pelo presidente, será
entregue ao enge
procederá às nec
Todo aquele que deixar de observar as prescrições' que lhe
forem dadas, incorrerá na multa' de, 30$0W ) eí,será obrigado a
-'
■enheiro, que juntamente.com o arruador e o. Fiscal,
cessarias diligencias. • ... ..r". ..- : - ._•---> .
demolir a obra feita.
-II-
C ALO ACENTO "DOS PASSEIOS
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Todos os proprietários são obrigados a /•'calçar, dentre ; do
prazo de três rnezes, a frente de suas, casas^^eade que estas
tenham sido guarnecidas de guias. ;- ; '
O material a empregar' ^el^^±iií^^Á7^^^^&lj^^^^éú'-
to será unicamente a gaedrá A^^y^Í^^tr^^^^^^^^fr.0^,
tanto que apresente as necessé^i^ coT^í^é^,^'Íàixc^i^,ída^é:\
e solidez. .,.-■ . "v-í;,,'-;;;--::. ;-:■:' s^:^:'^::: -■ ■ :'- V;,- &Jr-'* ;'..-
:-A' largura e declividade ■^o^^asáBÍoè ; ??s^r^í ^arcados; ^pe-
lo engenheiro da. Camará.
Todos os proprietários são obrigados iaír^õnstruir^m^pár^
te ou em.. todo o calçamento dos ^spaètpa '^^^d^ivev . : àréi^^ã.o- t
desmanchado, fora. do nivelamento' "ou'raÍi^ai^tõ^r devenda^empro
preceder prescrições do engenheiro,'
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O. proprietário- neste, béiá. como nós"::; cascas ^preceÃ
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se julgar prejudicado haverá
-III-
ABERTURA DAS RUAS
Quando qualquer particular **».*&■ abrir; rtxas ':«; pragas e
vender terrenos seus adjacente* M ^^^^^^^0^' -
rá apresentar à Gamar a uma plan^de ■ seú^^ren o. adjacentes ■,
Dentro do perimetro da cidade ^ragaiconntru^é^. ou :
ças, etc; miwo u= «u"«- *-- — — — - , .-.,.■ , ';;> . .. .• -
as entradas guarnecidas de portas. , : •,; •.
Neste perimetro as edificares $$» poderão ser ^ recusas . do
' alinhamento das ruas e praças, -salvo algum ^so muito especial
para o que a Camará será consultada sobre ^nça. - p
Fora deste perimetro as edificações recuadas nunca ^po-
derão ser era distancia inferior a 4 metros..
"Neste caso a Irente 4a. propriedade será ; fachada ^,por^eio
de gradil ou balaustrada, assente sobre um^mbasament^-de alve-
naria; medindo tudo 2,00 m. pelo menos de altura acima : do nivel
do passeio. if-i ^ã „ |*
Este fecho, si nao puder. *?t:&*9^&^$S^?*&-
dade, pelo menos na parte correspondente ^edificagão^;.^
*** Nenhuma' edificação de qualquer ^naturesá poderá •: ser, eoberta-
com telhado de uma água "ainda .mesmoí aentr|d^. terreno, desde
jue possa ser vista da rua. •"; ': • ^/
~*'*-«À4*fcaÁfo.i8!È$h±T>o Chalés
í
■■., é^toibidá a corístrução de s(
possam ser vistos da rua, '. quer.; tenham ou p aberturas.;
Nenhuma construção, poderá ter aberturas , cujas folgas abra* _
I
• ■"
■
para as ruas ou praças, salvo o.
de altura no mínimo sobre o pas:
Todos os prédios
das. Os canos que con:
\ nas paredes, quando as edificações tivereiújW >(5 pavimento.
. ,Nos de mais de um ^^^l^^^^^^í^êí^Sl
aberto até a altura . à&ki^S^^ímB^^n cujàs^edes pe-
) netrarao. Os canos ' â^^^^-^^^^^^l^^^'^^
■ sando por baixo das passeibfc;.;£^^^|apôr possível, por ■
j força, maior- então se í^^^^^^^^^/f^^^^^
' '-i uma folha de ferro»
Os edifícios, que a^^^l^^S^^f^^f^^^'*^
\ da- não tiv*remWs/áj^as^
"! cóu dito, a cifeànare^
1 re^pectivos: : próprietárÍbs ;5^a^e^eÇ^;^ càhàlisaçao.
\ '- ginguem poderá cons^i^^ r^
*í
r
" l .nheçidas"de- tfónstrição ..^^^||^^^^ ou desferro.
■■ f ' '."■■'• ks : novas construções |«|^^|^^à|^^f|^^^
1 fizerem,: sè- observarão: ;'às^
As casas; térreas *e^^^i^^^^^^^j^^f^^^^
dá soleira à grande corra ;
■:■::.: -
■
■ .
22 pavimento 4 *oo ra*A
Keste caso aS va rBãB3 : ã8^£^Bs,ã^ Q Tã.o ter ÍÇ centíme-
tros de acréscimo na es^^^^^^^^^^^^fí d0
1° de maior espessura.. ;. ..,; ■ ;■ :. : : |
São admitidos os pavimentos etf;sobçeÇ.oia com ^ limite mi-
i nimo de 2,50 de altura cbnt^ á|^çaaÍ^W^ f õrr^^Sãa^^i
'permitidos os tetos a la mansàray e- suâs^aberturas peculiares,
' Sobre dimensões de aberturas /.dever-àe^^ervar no- mínimo os
seguintes limites:
- ■ " •■'- -'
■ .
v
Portas 3,20 x 1,30 m.
Janelas de peitoril . . 2,20 x 1,10 m.
Janelas-portas 3,20 x 1,30 m.
\ Portas denominadas porte cochére, e portões de 2 metros de
largura e 3,20 n. a 4 metros de altura. Has mansardas, sobre-lo-
jas e embasamentos serão praticadas aberturas convenientes.
soalho deve ficar pelo menos 50 centímetros acima do solo.
Quanto à saliência do molduras, pilastras, balcões etc,
serão observados no máximo os seguintes limites:
Para embasamento 0,15 m.
•' pilastras °. 1 5 »•
Sacada:.- do 12 pavimento 0,30 m.
" de balcão do 2 r pavimento 1,00 m.
» .-lo o-i oã o 5o 3- pavimento 1,80 m.
Cornijas de moliuras do embasamento .... 0,15 m.
Grande corniv- 1 '.e coroamento para casa de um
só" pavimento" °» 40 rn '
Grande cornija de coroamento para casas le
dois ou. mais pavime::-'js 0,55 m.
Estos limites 6l; certos casos ainda polerão ser alterados
a juiso do engenheiro da Camará, conforme a constr-riao.
Nas casas de um só pavimento, as sacadas de saliência su-
perior s 15 centímetros, somente poderão 3er feitas si estive-
rem à altura maior de 3 metros acima do passeio. Todas as cons-
truções que se fizerem er canto de rua ou de praça, deverão ter
os mesmos corte loa em angulo de 4-5 graus, ou disposto em curva
simétrica, ^m qualquer caso, porém, a corda nunca terá menos de
2,50 m. de extensão.
A primeira construção que fôr feita num dos cantos servi-
rá de padrão para as outras construções ou reconstruções das e-
ficicações :ios cantos opostos. Este padrão refcre-se unicamente
à disposição dos cantos.
Qualquer que seja, porém, a forma do canto, cortado em 45
gráus ou arre'i..nI'í.i.o,lo vao será sempre preenchi lo por janela,
porta ou outros motivos :ecor : ítivos . 7!, porém, permitido constru-
-ir-se um edificic em quilquer los estiles ariuitetonicos, lin-
da que se afaste das prescrições do" Padrão Municipal": em tal
caso, porém, o proprietário ou construtor apresentará o plano
completo ia oura a exeòutar-se, à Camará, que autorisirá a cona--
trução, fazendo as observações ou cor.reções que julgar conventen
tes.
• " "II-
- . -' '•'••■•:■ m ■ ■ ■
CORTIÇ OS , CASAS DE OPERÁRIOS 5 CUBÍCULOS
i
-t
A construção .destas casas, quer ;;ao longo das ruas, praças,
etc, quer dentro de terrenos- particulares i ••$ inteiramente pro-
'■ : ■ ■.• ■ ' v\ €£- ':' . ■ : ■"'"-' - ■'-■:
ibida no perímetro do comércio*. ■■ .. ; '■'• .'•.;
-•■.'' - • ■" •'.''" *4j ', ■■'„'■ ■ .;';•■"■ ':•'• '
Em outros pontos, para construção de tár género,, o próprio-
tário Jbedirá licença à Gamara' q)ié/ poderá da-la ou nega-la, se- a
. gundo entender conveniente. No caso,. de ,ser:autorisada a conatru- (
ção, além das prescrições estabelecidas para as construções en
geral, ainda deverão observar as seguintes; ■'.-,'
■--''' ■ '• '?V.: ■' ■ .-'"• >;''-'■' «, .'
2,8 - Haverá uma área nas;, frentes das habitações, pod
...
■ ■
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>dendo
parte ser reservada a um pequeno '.'Jardim e o: : resto calçado.
Esta área será na razão -de' 30 me£rps. quadrados para
cada habitaçã>, sendo toda calçada, case líão- 'se reserve alguma
porção para jardim. ..' : •.•-•'
• "•■ ■' % ■ U.V' . ;
28 - Haverá um poço ou torneira com ágtta e pequeno tanque
de lavagem para cada grupo de seis habitações no máximo.
39 - Haverá uma latrina para cada grupo, de duas habitações.
Estas latrinas terão agua suficiente para . o asei.o necessário.
4§ - A área comua das frentes das habitações ou arruela
de passagem, deverá ser convenientemente arborisada.
53 - A entrada comum deverá ser fechada ;por um muro com
portão Ge ferro ou de -ladeira, caso a Camará Julgue conve:
..• .•.--'••■:■". : ■: *3mk&& ■ •"'■■■; -
ir
miente.
69 - Bada habitação deverá ter uffla árèà : calçada, : '-dè servi-
ço interior, com 12 metros quadradoá pelo '-.'menos. ;
7§ - terreno em que forem construidàs estas habitações,
deverá ter um nivelamento regular, de modo a dar livre èscoamen-
•'. ■' .-y. ■■■■■''[.' '-.': r
to às aguas pluviaes.
88 - Quando as habitações tiverem uja<s5 pavimento, o seu
pé direito não' poderá ser inferior , a 4 metros. Quando de dois
pavimentos, o 29 poderá ter ' no. -minimo. 3,50 m» de pé direito.
98 - As portas do 12 pavimento terão" 2,75 x 1,10 m. de vão
para limite minimo; as janelas de ~peitori~Í t 1»85 x 1,00 m. de
vão para limite minimo também. As janelas de peitoril do 29 pa-
vimento terão 1,70 x 1100 (também Ijmi te minimo).
108 _ Todas as aberturas exteriores serão munidas.de caixi-
lhos envidraçados, excepto a porta. de entrada, da habitação.
:
"•>
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118 — Os soalhos 'do* 18 pavimento serão pelo meno3 .ladrilha-
••■•■
V ■ .-,
, " 7— ~ -
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dos com tijolo, comuns, son.o todos os cómodos de habitais so-
-alhados de madeira.
,•
12. - as paredes deverão ser interiormente rebocarias e otdmáaí
í
13* - is pavimento deverá ser sempre forrado.
-
da
arados
14i -Cada habitação deverá ter pelo menosV ires cómodos e ca- f
cómodo não poderá ter área menor de 7,00 ^50 metros %a-,
ados, ■ .. ,-:■■;. ....,-
'■'•■.'■•■' ' •• • '• •, $&• ■'.:■ $á|H . .••"■■•■»■'. : :"":í
., . . 159 díodos os cómodos deverão ter abjuras para o exterior , '. I > !
s ■ . : • demõdO. que disponham amplamente àe^ *$&£% | " V -; i' .
•. Z6«-,^ As escadas deverão ter cotr^limite m&Smo' de declivi- ' I
dade, 80 de altura P or 100 de horisontal.: Os- contra- de graus 'de- '
verão rpt fat»ha^ n a t , ..... .-.>.' ;
verão ser fechados. A largura da escada nunca ! pá èrá ser infe- J,
rior a 8o centímetros, .-' *£&* '■;'•■'
'■■.'■•■ '■■•'■'' . ■ ■■ -•>■■•. : -,:■-. r : ..'... ■ : ■-; '• "
17 a -.0 nivel do soalha *« io íL^S&ÈsJ&l; __".v£"':-', ' .
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... 3/8/51 - ..;..:.- , -
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